Mandados Constitucionais de Criminalização.
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Mandados Constitucionais de Criminalização.

Os mandados de criminalização indicam matérias sobre as quais o legislador ordinário não tem a faculdade de legislar, mas a obrigatoriedade de tratar, protegendo determinados bens ou interesses de forma adequada e dentro do possível, integral.

FUNDAMENTOS

  • Uma relação entre Constituição e Direito Penal com base na qual é inconteste a necessidade de fundamentar na Constituição a formulação de normas penais incriminadoras.
  • Um Estado com deveres positivos de conduta, entre as quais o dever de proteção dos direitos fundamentais. Os mandados constitucionais de tutela penal são a expressão, no âmbito do direito penal, da teoria dos deveres estatais de proteção.

ESPÉCIES

  • Mandados Expressos: São os mandados que, como o próprio nome já diz, estão expressos no texto constitucional.

Ex.: Art. 5º, inciso XLII da CF/88.

CF/88. Art. 5º (…) XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

  • Mandados Tácitos: Segundo a maioria dos doutrinadores, existem mandados constitucionais implícitos, os quais possuem a finalidade de evitar a intervenção insuficiente do Estado na tutela dos bens jurídicos mais relevantes.

Ex. 1: tipificação do crime de homicídio.

Ex. 2: necessário combate à corrupção eleitoral.

  • Mandados por Omissão: Ocorre quando a Constituição Federal determina a incriminação de uma conduta omissiva.

 Ex.: Art. 5º, XLIII, da Constituição Federal.

CF/88. Art. 5º (…) XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

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