sexta-feira
25 setNORMAS PENAIS INCRIMINADORAS – DIREITO PENAL PRIMÁRIO x DIREITO PENAL SECUNDÁRIO.
As normas penais incriminadoras definem as infrações penais proibindo a prática de condutas (crimes comissivos) ou impondo a prática de condutas (crimes omissivos), sob a ameaça expressa e específica de uma pena. As normas incriminadoras compõem-se de dois preceitos: um preceito primário e um preceito secundário. O preceito primário descreve com objetividade, clareza e precisão, a infração penal. Já o preceito secundário representa a cominação abstrata e individualizada da respectiva sanção penal.[1]
- Direito Penal Primário (clássico): É aquele contido nos Códigos Penais.
- Direito Penal Secundário: É aquele contido na legislação extravagante, ou seja, nas leis especiais.
[1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 26ª edição. Editora Saraiva, 2015.
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