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Legislação Penal Especial – Lei 7.960/1989 – Prisão temporária.

Caberá prisão temporária: quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso  b) sequestro

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Direito Civil- Casamento nuncupativo ou in extremis vitae momentis, ou in articulo mortis

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Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

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Lei nº 11.343/2006 – Porte de droga para consumo pessoal

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A Lei nº 11.343/2006 prevê o crime de posse/porte de droga para consumo pessoal nos seguintes termos: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das

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Direito Processual Civil- Princípio da Publicidade

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Tem uma dupla dimensão, publicidade interna, dirigida aos sujeitos do processo e a publicidade externa, dirigida a terceiros. Leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves, “A publicidade é necessária para que a sociedade possa fiscalizar seus juízes, preservando-se com isso o direito à informação, garantido constitucionalmente. No entanto, muitas vezes, ela pode ser nociva, quando houver interesse

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Direito Processual Penal – Ação civil “ex delicto.”

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Trata-se de uma ação civil, para reparação do dano causado pela conduta criminosa, a qual seria possível após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O parágrafo único do artigo 63 do CP, trata-se da fixação na sentença, de um valor mínimo para apuração do dano, fixado pelo juiz sentenciante. Aqui, há uma discussão

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