Poder Judiciário – Estrutura Organizacional
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Poder Judiciário – Estrutura Organizacional

Disposições gerais e estrutura organizacional

O Poder Judiciário, assim como os demais poderes, exerce funções típicas e atípicas. Por apresentar sempre o mesmo conteúdo e finalidade, o Poder Judiciário não é federal, nem estadual, mas nacional. Aliás, a CF/88, quando trata do Legislativo e do Executivo, faz referência expressa ao âmbito federal e, quando necessário, aos âmbitos estadual e municipal. Todavia, no que toca ao Judiciário, a regulamentação é sempre nacional. A divisão da estrutura judiciária brasileira consiste apenas no resultado da repartição racional da competência a ser exercida por cada um dos órgãos jurisdicionais.

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL:

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I – o Supremo Tribunal Federal;

I-A – o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II – o Superior Tribunal de Justiça;

II-A – o Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)

III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI – os Tribunais e Juízes Militares;

VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

A Justiça desportiva (STJD e TJD), o Tribunal Marítimo, os Tribunais de Contas e os Tribunais Arbitrais não são integrantes do Poder Judiciário. Eles são tribunais administrativos.

Segundo o STF, os juízes de paz integram o Poder Judiciário, conforme entendimento fixado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 954, em que se decidiu pela inconstitucionalidade de pagamento de custas a juízes de paz. No julgamento da ADIn, o Ministro Celso de Mello fundamentou seu voto no inciso II do parágrafo único do artigo 95 da Constituição Federal, conforme trecho a seguir: “Se os juízes de paz são componentes de uma magistratura especial, eletiva e temporária, e são integrantes do Poder Judiciário, também se lhes aplica a norma vedatória constante do artigo 95, parágrafo único, inciso II, da Constituição, que diz o seguinte: aos juízes é vedado receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo. Precisamente a norma impugnada pelo procurador-geral da República atribui aos juízes de paz do estado de Minas Gerais a percepção das custas pagas pelos nubentes”.

Ano: 2011, Banca: MPDFT, Órgão: MPDFT, Prova: Promotor de Justiça. Os juízes de paz integram o Poder Judiciário e a eles se impõe a vedação de receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo. (CERTO)

O STF e o STJ, Tribunais Superiores da União, são qualificados como “órgãos de superposição”. Os demais órgãos são divididos pela doutrina em “Justiça Federal” e “Justiça Estadual”. A primeira compreende os Juízes Federais e os Tribunais Regionais Federais (“Justiça Federal comum”), bem como a Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar (“Justiça Federal especializada”). A “Justiça Estadual comum” é composta por Juízes de Direito e Tribunais de Justiça; a “Justiça Estadual especial”, por Juízes de Direito e Conselhos de Justiça e Tribunal de Justiça Militar.

JMU: O território nacional foi dividido em 12 auditorias militares. A auditoria funciona por meio de Conselhos de Justiça (órgãos colegiados), a saber: Conselho Permanente, que julga civis e praças das forças armadas, ou seja, não-oficiais, e Conselho Especial, que julga apenas oficiais das forças armadas. No âmbito da União, as decisões dos Conselhos são revisadas diretamente pelo STM, não existindo órgão intermediário.

JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS: É a única “justiça especializada” que pode ser criada pelos Estados-membros, sendo a competência de iniciativa reservada aos Tribunal de Justiça. É composta, em 1º grau, por juízes de direito do juízo militar e por Conselhos de Justiça; em 2º grau por Tribunal de Justiça Militar (como ocorre em SP, MG e RS) ou pelo próprio TJ local (que pode instituir Câmara especializada); e, de acordo com o conteúdo do acórdão, caberá recursos para o STJ ou STF, mas não para o STM (que se restringe às causas da Justiça Militar da União).

Sua jurisdição, em primeira instância, é exercida:

a) Pelos Juízes de Direito, a quem compete julgar os crimes militares praticados contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares ( habeas corpus , mandado de segurança, ações civis ordinárias, etc.); b) Pelos Conselhos de Justiça, presididos pelo Juiz de Direito e integrados por quatro oficiais da ativa escolhidos mediante sorteio realizado pelo Juiz togado

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