quarta-feira
27 maioPolítica Urbana
Política Urbana na Constituição Federal de 1988 |
- Conceito: entende-se por política urbana o conjunto de estratégias e ações do poder público, que podem ser executadas de maneira isolada ou em conjunto com o setor privado, necessárias à constituição, preservação, melhoria e restauração da ordem urbanística para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Essa política possui dois objetivos.
- Objetivos (art. 182 da CF) A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo: 1. Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e 2. Garantir o bem-estar de seus habitantes.
- Plano Diretor (§ 1º do art. 182, CF) O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, OBRIGATÓRIO PARA CIDADES COM MAIS DE VINTE MIL (20.000) HABITANTES, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Art. 41 da Lei 10.257/2001:
Art. 41.O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
VI – incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.
§ 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.
§ 3o As cidades de que trata o caputdeste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
- Social (§ 2º do art. 182, CF) A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
- (§ 3º do srt. 182, CF): As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.a
- de Intervenção da Propriedade Urbana (art. 182, § 4º, da CF): É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para ÁREA INCLUÍDA NO PLANO DIRETOR , exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
- I – parcelamento ou edificação compulsórios;
- II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
- III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
- (art. 183, CF/88): Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados , por cinco anos , ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
o § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
- Impossibilidade de Reconhecimento Mais de Uma Vez – § 2o Esse direito não será
reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
- Impossibilidade de Usucapião de Imóveis Públicos – § 3o Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
o STF – Informativo 783: para que seja deferido o direito à usucapião especial urbana basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional, de modo que não se pode impor obstáculos, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoe, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade. (STF. Plenário. RE 422349/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/4/2015)
Em breve retornaremos com mais assuntos sobre Direito Urbanístico. Até breve!!!
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