Processo Civil – Tutelas provisórias e Legitimidade
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Processo Civil – Tutelas provisórias e Legitimidade

Quem pode pleitear uma tutela provisória?

  • O autor de uma demanda, inclusive o embargante; o credor, caso seja necessária uma tutela cautelar no bojo de uma execução;
  • O réu naquelas situações em que ele está exercendo pretensão, como, por exemplo, quando ele apresenta uma reconvenção, ele pode apresentar uma tutela provisória para resguardar a eficácia da tutela que ele pleiteou na via reconvencional ou para antecipar os efeitos dessa tutela.

No caso de denunciação da lide (denunciante costuma ser o réu, em regra), se, eventualmente, na ação principal forem antecipados os efeitos da tutela contra o réu, ele poderá, na ação de denunciação, que é uma tutela regressiva, pleitear também uma tutela antecipada.

Nas ações dúplices, o réu pode pleitear tutela antecipada ou medida cautelar. Lembrando que temos aquelas ações materialmente dúplices, em que essa situação ação de duplicidade advém das peculiaridades do direito material que está em jogo; são as famosas ações declaratórias, que em razão do conflito envolvendo um determinado direito, a posição de autor e de réu na relação processual é indiferente. Você figura como autor ou réu diante daquele conflito simplesmente porque você ingressou antes com a demanda (tornando-se autor) ou porque ficou inerte (tornando-se réu).

Então, perceba que nas ações declaratórias sequer existe interesse processual para se pleitear uma reconvenção em relação à tutela principal porque a improcedência do pedido de declaração significa que existe aquela relação jurídica.

Por exemplo, numa ação declaratória de paternidade, o réu que é o apontado como o suposto pai não precisa reconvir para dizer que não é pai, a declaração de inexistência da relação de paternidade já vem automaticamente com a declaração de inexistência. 

Temos também as ações formalmente dúplices. Tradicionalmente, costuma-se dizer que existe essa relação tradicionalmente formal quando o procedimento autoriza ao réu, independentemente de reconvenção, deduza a pretensão na própria contestação. É o famoso caso das ações possessórias.

Mas as ações formalmente dúplices perderam um pouco sua razão de ser em razão do novo código que autoriza o réu, desde que presentes alguns requisitos, deduzir pretensão reconvencional na própria contestação.

Seja como for, naquelas situações em que o réu pleiteia tutela, ele pode, consequentemente, pleitear a antecipação dos efeitos dessa tutela ou, eventualmente, uma medida cautelar para proteger sua eficácia, sua utilidade.

  •  O assistente também possui legitimidade para pleitear uma tutela provisória, desde de que seja assistente litisconsorcial/qualificado. Conforme já estudamos na ocasião que falamos sobre intervenção de terceiros, chamar esse cara de assistente litisconsorcial é hipocrisia porque ele ingressou como assistente litisconsorcial será verdadeiro litisconsorte, ou seja, parte, e poderá pleitear tutela, desde que esteja em uma posição ativa.

O assistente simples não possui legitimidade pois o direito que está ali sendo discutido sequer é o seu, a não ser na situação específica do art. 121, parágrafo único quando o assistido permanece revel e o assistente simples atuar como um substituto processual. Então, somente nessa situação específica ele pode pleitear tutela provisória.

Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual

  • O Ministério Público, obviamente, pode pleitear uma tutela provisória e, em regra, na condição de autor.

Mas paira uma dúvida se o MP pode pleitear uma tutela provisória na condição de fiscal da ordem jurídica. Em princípio, sim, mas isso é controverso porque sempre quando se requer uma tutela provisória, há o risco de causar danos ao requerido em razão da efetivação da medida. Então, é arriscado autorizar o MP, enquanto fiscal da ordem jurídica, pleitear uma tutela provisória porque caso o deferimento tutela antecipada cause riscos ao requerido, amanhã ou depois quem terá de indenizá-lo é o autor.

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