quarta-feira
19 agoProcesso Penal – Conceito, finalidade e características.
CONCEITO:
O Processo Penal é o ramo autônomo do Direito Público que regula a atividade de jurisdição do Estado e materializa o jus puniendi (direito de punir).
Walfredo Cunha Campos expõe[1]:
“Direito processual penal é um complexo de princípios e normas que constituem o instrumento técnico necessário à aplicação do Direito Penal, regulamentando o exercício da jurisdição pelo Estado-juiz, por meio do processo, os institutos da ação e da defesa, além da investigação criminal pela polícia judiciária, através de inquérito policial, ou por outro órgão público, também legitimado em lei, a investigar através de procedimentos investigatórios diversos.”
O jus puniendi é a pretensão punitiva do Estado, consistente em exigir, de quem comete um delito, sua sujeição a uma sanção penal.
[1] CUNHA, Walfredo. Curso Completo de Processo Penal, 2018, p. 61.
PERGUNTA: E no caso da ação privada o jus puniendi é transferido para o particular?
RESPOSTA: Não, o titular do jus puniendi é o Estado, sempre. Na ação privada o querelante, figura como substituto processual, a prerrogativa sancionadora é do Estado.
Como bem observa Renato Brasileiro de Lima:
“É esse, pois, o grande dilema
do processo penal: de um lado, o necessário e indispensável respeito aos
direitos fundamentais; do outro, o atingimento de um sistema criminal mais
operante e eficiente. Há de se buscar, portanto, um ponto de equilíbrio entre a
exigência de se assegurar ao investigado e ao acusado a aplicação das garantias
fundamentais do devido processo legal e a necessidade de maior efetividade do
sistema persecutório para a segurança da coletividade.”[1]
[1] BRASILEIRO, Renato. Curso de Processo Penal, 2019, p. 40.
O Processo Penal contemporâneo é regido pelo garantismo, um sistema com garantias mínimas, um processo justo, com limitação do poder punitivo do Estado. O garantismo é norteado pelos princípios que protegem os direitos fundamentais do indivíduo, direitos estes que integram a Constituição Federal.
Para a visão clássica, o direito processual penal é a aplicação do direito penal objetivo, um conjunto de procedimentos, que são cronologicamente concatenados, submetidos a regras e princípios.
A persecução penal se divide em dois momentos, a fase de colheita de provas, de autoria e indícios de materialidade, podendo aqui, haver o inquérito policial (não obrigatório). Quando já formada a opinio delicti (opinião sobre o delito), inicia-se a ação penal, que é a segunda fase.
FINALIDADES DO PROCESSO PENAL:
Há duas finalidades, ditas como clássicas no Direito Processual Penal:
- Finalidade mediada ou indireta: é a manutenção da ordem social, da defesa dos interesses jurídicos;
- Finalidade imediada ou direta: é a demonstração da força punitiva do Estado, o direito de punir.
CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO PENAL:
- Autonomia – O Direito Processual Penal tem seus princípios e regras próprias, não sendo subordinado ao Direito Penal material.
- Instrumentalidade – É um instrumento de conseguimento do Direito Penal material.
- Normatividadde – Codificação própria (Código de Processo Penal –CPP).
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