quarta-feira
5 dezRemissão da Pena – Lei de Execução Penal
Remissão da Pena – Lei de Execução Penal
Remissão da Pena (arts. 126 a 130 da Lei de Execução Penal)
Remissão da Pena – Lei de Execução Penal
1. Conceito: consiste na possibilidade do preso abreviar o tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade nos regimes fechado e semiaberto, pelo trabalho ou estudo, devendo o tempo remido ser computado como pena já cumprida.
2. Finalidade: evitar o ócio do preso e estimular a produção humana. Obs.: finalidade da pena à punitiva e preventiva (preventiva especial – ressocialização do preso)
3. Competência: juízo da execução penal.
4. O tempo remido é computado na pena já cumprida à STJ: Os dias declarados remidos devem ser computados como dias de pena efetivamente cumpridos, conforme orientação mais favorável ao preso, adotada de forma pacífica por esta Corte.
5. Requisitos:
5.1 Pena cumprida em regime fechado ou semiaberto. Não cabe no aberto (entendimento majoritário), salvo: para o condenado que esteja em livramento condicional.
5.2 Três (3) dias de trabalho, com jornada entre 6 e 8 horas, exceto domingos e feriados ou 12 horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 3 dias.
5.3 Merecimento, pela ausência de falta grave.
6. Cabe remição na prisão provisória. Inclusive, 716, STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
7. Não cabe remição na medida de segurança.
8. Jornada de trabalho inferior a seis horas: STJ à Deve ser considerado, para fins de remição da pena, o total de horas trabalhadas em jornada diária inferior a seis horas.
9. Falta de trabalho por insuficiência administrativa Estatal à não tem direito à remição (entendimento majoritário)
10. Hora extra: não será computada para fins de remição (entendimento não pacífico).
11. Possibilidade de remissão pelo estudo à distancia.
12. Cumulação entre trabalho e estudo: pode, desde que os horários sejam compatíveis.
13. Acréscimo de 1/3 do tempo para o caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena.
14. Crimes hediondos: cabe remição.
15. Retroatividade da lei penal mais benéfica: concede-se a remição aos presos que já trabalhavam antes da existência do instituto.
17. Revogação de até 1/3 dos dias remidos por prática de falta grave (faculdade do juiz). Não há violação ao direito adquirido, quanto aos dias remidos o condenado tem uma expectativa de direito. Súmula Vinculante 09: O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
Remissão da Pena – Lei de Execução Penal
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