terça-feira
28 julResumo Esquematizado Direito Ambiental – Unidades de conservação – UC (L. 9.985/00):
- Unidades de Uso Sustentável [1]
- Área de Proteção Ambiental (APA) – Objetivo: proteger a diversidade biológica; disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
- Em regra, são extensas com ocupação humana;
- Possui atributos bióticos, abióticos e culturais.
- Área de relevante Interesse Ecológico (ARIE) – Objetivo: manter os ecossistemas naturais.
- Área pode ser pública ou particular;
- Em regra, pouca extensão e sem ocupação humana;
- Possui características naturais extraordinárias ou abriga exemplares raros da biota.
- Floresta Nacional (FLONA) – Objetivo: manter uso sustentável dos recursos e desenvolver pesquisa científica.
- Área pública;
- Vegetação predominante nativa.
- Reserva Extrativista (RESEX) – propriedade pública que é utilizada por populações extrativistas.
- Uso concedido pelo poder público via contrato;
- Pode haver agricultura, criação de animais e pesquisa.
- Reserva da Fauna (REFU) – propriedade pública que possui área natural com animais nativos. Excelente para o estudo científico. Possui manejo dos recursos faunísticos.
- Propriedade pública;
- Proibida a caça.
- Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) – área natural que abriga populações tradicionais, com exploração sustentável.
- Propriedade pública;
- Permitida visitação pública
- Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) – propriedade privada, gravada com perpetuidade. Objetivo: conservar a diversidade biológica.
- Permitida pesquisa e visitação.
Questões
1) CESPE – 2019 – Prefeitura de Campo Grande – MS – Procurador Municipal
As populações tradicionais residentes em unidades de conservação deverão ser, obrigatoriamente, realocadas pelo poder público e, por conseguinte, indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes no local onde habitavam.
Gabarito: Errado.
Comentário: A
questão trata sobre a Lei 9.985/00 (Unidade de Conservação da Natureza):
Disposições Gerais. O art. 42º da lei em sua redação traz que: Art.42º As
populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais
sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas
benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e
condições acordados entre as partes.
[1] Disponível em: Disponível em: AMADO, Frederico. Sinopse n° 30 Direito Ambiental. 8° ed. 2020. Editora JusPODIVM.
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