segunda-feira
1 junResumo Esquematizado – Direito do Consumidor, relação jurídica de consumo
Conceito: É a relação entre fornecedor e consumidor voltada para a aquisição de um produto ou a contratação de um serviço.
“O objetivo do CDC, ao proteger o consumidor, não é a simples proteção pela proteção em si, mas a busca permanente do equilíbrio do contrato entre o consumidor e o fornecedor de bens e serviços. Esse, em princípio, o mais forte economicamente, e em condições de impor sua vontade, num ambiente propício à conquista de maior vantagem econômica contra aquele reconhecidamente vulnerável, o mais fraco dessa relação. O CDC nada mais é do que uma tentativa de reequilibrar essa relação, tendo em vista a posição econômica favorável do fornecedor; impondo-se a necessidade de um equilíbrio mínimo em todas as relações contratuais de consumo. Outorgam-se direitos aos consumidores e não aos fornecedores, porque há uma desigualdade flagrante nessa relação, que sempre favoreceu estes últimos. É uma forma de atingir a igualdade material, tratando desigualmente os naturalmente desiguais.” [1]
Elementos: (A) Consumidor + (B) Fornecedor + (C) Produto ou Serviço.
(A) Consumidor:
(B) Fornecedor:
Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada – mesmo entes despersonalizados – que coloque produto ou serviço no mercado de consumo com habitualidade na atividade-fim.
“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
(C) Produto ou serviço:
Produto – Qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial, novo ou usado, fungível ou infungível, principal ou acessório fornecido no mercado de consumo (CDC, 3º, § 1º).
Art. 3º, “§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”
- Amostra grátis (gratuidade aparente) – é pacífico tanto no STJ quanto no STF que a amostra grátis está dentro do conceito de produto.
Serviço – Qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as bancárias, financeiras e creditícias, ressalvadas as relações trabalhistas (CDC, 3º, § 2º).
Art. 3º, “§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
Referências:
[1] KHOURI, Paulo Roberto Roque Antonio. Direito do consumidor: contratos, responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo – 6. ed. – São Paulo: Atlas, 2013.
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