terça-feira
23 junResumo Esquematizado – Direito do Consumidor, princípio da intervenção estatal
Conceito: o novo modelo de produção demanda atuação estatal (legislador, julgador e administrador), atuando por meio dos seus órgãos e entidades (ex.: Procon e Inmetro) ou mesmo diretamente no consumo (remunerado por tarifa), independente de provocação (CDC, 4º).
“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo.”
Esse princípio está relacionado diretamente com a previsão constitucional da defesa do consumidor com o princípio da economia. A atuação estatal, seja pelo Procon ou pelo Inmetro, não depende de provocação e pode ser feita com base no princípio da economia e com base no princípio da intervenção estatal.
PROCON: poder de polícia para multar, inclusive com a determinação de restituição de valores ao consumidor lesado. Acordo privado não elide responsabilidade administrativa.
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