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25 junResumo Esquematizado Direito Previdenciário: Segurados Obrigatórios
Empregado, empregado doméstico e contribuinte individual:
1. Segurados Obrigatórios: Os segurados obrigatórios são todos aqueles que exercem atividade remunerada, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo empregatício. São eles: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial. [1]
1.1 Empregado:
Segurado empregado é o empregado celetista (CLT); todo empregado celetista é segurado empregado, abrangendo trabalhadores rurais e urbanos. O rol e empregados segurados está disposto no art. 11, inciso I, a a j, da Lei n° 8.213/91 e no art. 12, I, a a j, da Lei n° 8.212/91.
É segurado empregado: servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão (art. 40, § 13, CF), servidor ocupante de outro cargo temporário; exercente de mandato eletivo (salvo se já for servidor público).
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
I – como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. (Incluída pela Lei nº 8.647, de 1993)
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ; (Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997)
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004)
Outros segurados obrigatórios que estão previstos no Regulamento da Previdência Social, art. 9:
h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; e
1.2 Empregado Doméstico:
De acordo com o art. 1º, LC 150 c/c art. 11, II, Lei n. 8.213/91, é empregado doméstico, aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.
Se a atividade para a qual o segurado foi contratado tiver finalidade lucrativa, fica, consequentemente, descaracterizada a natureza doméstica do serviço prestado. [2]
A
atividade deve ser contínua, se não for, fica descaracterizada a natureza
doméstica. O art. 9º, § 15, VI, do RPS, prevê que o contribuinte
individual é aquele “que presta serviço de natureza não contínua, por
conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins
lucrativos”. São
enquadrados nessa situação os diaristas. Entretanto, se configurado
vínculo empregatício, serão considerados empregados domésticos para fins previdenciários.
[3]
Atenção: menor de 18 anos não pode ser segurado empregado doméstico (Decreto n. 6.481, de 12.06.2008, em vigor a partir de 12.09.2008, que regulamenta os arts. 3º, alínea d, e 4º, da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.
1.3 Contribuinte individual:
Os contribuintes individuais estão elencados no art. 11, V, do Regulamento da previdência Social e no art. 12, V, Lei 8.212/91. Essa classe de segurados não tem vínculo de natureza trabalhista, como empregados, com outras pessoas físicas ou jurídicas. É a classe conhecida popularmente como “trabalhador autônomo”. [4]
V – como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
Caso o cônjuge ou companheiro do produtor enquadrado como contribuinte individual participar, com ele, da exploração da mesma atividade rural, será também considerado como contribuinte individual. [5]
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 2002).
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
f) o titular de firma individual urbana ou
rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de
sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o
sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa
urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa,
associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o
síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial,
desde que recebam remuneração;
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
Atenção: Observação com relação ao sindico ou administrador eleito – serão enquadrados como contribuinte individual somente se receberem remuneração. Atente-se ao fato de que a isenção da taxa condominial (a partir de 06.03.1997) equivale à remuneração. [6]
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
h) a pessoa física que exerce, por conta
própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou
não; (Incluído pela Lei
nº 9.876, de 1999).
[1] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado 9° Ed. Cord. Pedro Lenza. Editora: SaraivaJus.
[2] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado 9° Ed. Cord. Pedro Lenza. Editora: SaraivaJus.
[3] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado 9° Ed. Cord. Pedro Lenza. Editora: SaraivaJus.
[4] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado 9° Ed. Cord. Pedro Lenza. Editora: SaraivaJus.
[5] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado 9° Ed. Cord. Pedro Lenza. Editora: SaraivaJus.
[6] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado 9° Ed. Cord. Pedro Lenza. Editora: SaraivaJus.
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