Resumo Esquematizado – Processo do Trabalho, capacidades processuais
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Resumo Esquematizado – Processo do Trabalho, capacidades processuais

CAPACIDADE DE SER PARTE: Trata-se da aptidão de ser titular de direitos e deveres. É a capacidade de gozo. Sendo uma pessoa física, basta nascer com vida. Sendo uma pessoa jurídica, no momento de sua constituição passará a ter capacidade de ser parte.

CAPACIDADE PROCESSUAL: Trata-se da aptidão para a prática de atos processuais sem necessidade de assistência ou representação. No processo do trabalho, a capacidade processual é adquirida aos 18 (dezoito) anos ou a partir da emancipação, tanto para empregados quanto empregadores.

CAPACIDADE POSTULATÓRIA: Trata-se da capacidade para postular em juízo. Conforme ensina o professor Gervásio Meireles:

1) Capacidade de ser parte: podem ser partes num processo aqueles que tiverem a capacidade de ser titular de direitos e obrigações, bem como aqueles a quem a Lei reconhece e autoriza a atuação processual na defesa de direitos ou obrigações de outrem (ex: sindicatos e MP).

2) Capacidade processual: é a capacidade de estar em juízo. É uma aptidão para praticar atos no processo. Ser parte no processo não garante capacidade processual, pois, para esta, é necessário ter capacidade de assumir obrigações.

3) Capacidade postulatória/Ius Postulandi: é a capacidade de requerer perante o Juiz. Presume a necessidade de conhecimento técnico para fazer pedidos ao Juiz. Segundo o CPC, essa capacidade é do advogado: “Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.”

No entanto, no Processo do Trabalho existe uma peculiaridade. Na seara trabalhista, o Ius Postulandi pertence ao empregado e ao empregador. Isto é, na Justiça do Trabalho ambas as partes podem postular sem a presença de advogado.

CLT, “Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 2º – Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.


CLT, “Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

No intuito de proteger as partes em demandas que necessitem de conhecimento técnico de advogado, o TST editou súmula para definir o limite da capacidade postulatória das partes:

Súmula 425/TST:O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


Nas hipóteses em que a ação envolver partes que não sejam empregados e empregadores, como ações entre sindicatos, por exemplo, ou entre empresas e a União, que sejam de competência da Justiça do Trabalho, deverão ter a atuação de advogado.

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