segunda-feira
10 agoReversibilidade das tutelas provisórias
Irreversibilidade (art. 300, § 3°, CPC) – outro ponto bem interessante sobre as tutelas provisórias é a irreversibilidade. Não faz sentido conceder uma medida que tenha efeitos irreversíveis e o maior cuidado deve ser com a tutela antecipada pois ela efetivamente produz resultados mais significativos. Por isso o § 3° traz que:
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Essa irreversibilidade deve ser considerada pelo ponto de vista fático e não sob o ponto de vista jurídico/ideal/abstrato.
Evidentemente que a decisão antecipatória é revogável, então, se o magistrado concede uma tutela antecipatória para derrubar um prédio, o requerido agrava, o magistrado revoga a tutela, mas o prédio já foi derrubado, obviamente que a tutela é reversível, em tese, no caso pode ser construído outro prédio, então, esse exemplo que citamos é de uma reversibilidade jurídica, juridicamente qualquer coisa pode ser revertida, mas no ponto de vista fático, a derrubada de um prédio e construção de outro gera muitos danos.
A reversibilidade fática traz a ideia de que deve haver a possibilidade do retorno das coisas ao estado anterior in natura, ao efetivo estado das coisas anterior. Não podemos pensar em uma reversibilidade a partir de uma compensação financeira porque, assim, em tese tudo é reversível.
Então, a irreversibilidade que o legislador quer evitar é a irreversibilidade fática e não a jurídica, porque, em tese, tudo é reversível.
Outra coisa importante: dependendo dos interesses que estão em jogo, mesmo ciente de que aquilo produzirá efeitos irreversíveis, o juiz deve conceder uma tutela provisória. Como exemplo temos o sujeito que ingressa com pedido de tutela antecipada para que o plano de saúde autorize a cirurgia de transplante cardíaco. O sujeito faz o transplante e fica bom. Depois, o juiz verifica que os requisitos não mais estão presentes. E agora? Como faz? retira o coração? Claro que não. Nessa situação, temos plena consciência de que a decisão produzirá efeitos irreversíveis, mas não tem jeito, não há outra saída; entre o direito à vida e a questão financeira, damos prioridade ao direito à vida, depois, se for o caso, depois o requerente paga o valor da cirurgia ao plano de saúde, haverá a compensação financeira.
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