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Direito Processual Civil- Princípio da Publicidade

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Tem uma dupla dimensão, publicidade interna, dirigida aos sujeitos do processo e a publicidade externa, dirigida a terceiros. Leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves, “A publicidade é necessária para que a sociedade possa fiscalizar seus juízes, preservando-se com isso o direito à informação, garantido constitucionalmente. No entanto, muitas vezes, ela pode ser nociva, quando houver interesse

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Direito Penal- Limitações ao Direito de Punir

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A) Quanto ao modo: Observância das garantais fundamentais do indivíduo, que podem ser materiais ou processuais. O Estado deve cumprir um procedimento legal e deve observar os princípios aplicáveis a ele. B) Quanto ao espaço: Princípio da Territorialidade, em regra, o Estado vai aplicar o direito penal aos crimes praticados no território nacional. Em algumas

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Direito Penal- Crimes Remetidos

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São os crimes que “fazem remissão a outros, isto é, são os tipos penais que fazem remissão a outros tipos penais. Ex.: uso de documento falso (art. 304 do CP), remete aos crimes previstos no artigo 297 a 302 do Código Penal”. [1] Uso de documento falso CP. Art. 304 – Fazer uso de qualquer

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Direito Civil- Contratos Aleatórios

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Nos contratos aleatórios a prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do negócio jurídico pelo fato de depender da sorte, da álea, que é um fator desconhecido. [1] Os contratos aleatórios estão em posição oposta face aos contratos comutativos. Nestes últimos, há total previsibilidade em relação ao quantum

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Direito Penal – Da alteração ao artigo 91-A do CP – Decretação de perda do produto ou proveito do crime.

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O pacote anticrime trouxe ao Código Penal o artigo 91-A que estabelece: CP. Art. 91-A: Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do

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Mandados Constitucionais de Criminalização.

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Os mandados de criminalização indicam matérias sobre as quais o legislador ordinário não tem a faculdade de legislar, mas a obrigatoriedade de tratar, protegendo determinados bens ou interesses de forma adequada e dentro do possível, integral. FUNDAMENTOS Uma relação entre Constituição e Direito Penal com base na qual é inconteste a necessidade de fundamentar na

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Direito Penal- Crimes comuns e próprios

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Comuns: “são os delitos que podem ser praticados por qualquer pessoa (ex.: roubo, homicídio, falsificação). Próprios: exigem sujeito ativo especial ou qualificado. Somente podem ser praticados por determinadas pessoas. A qualidade do sujeito ativo pode ser de fato, referente à natureza humana ou à inserção social (ex.: mãe no infanticídio, mulher no autoaborto) ou de

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Direito Civil – Solidariedade Passiva.

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“A  solidariedade  passiva  proporciona  vantagens  significativas  ao  credor,  na medida  em  que,  podendo  cobrar  de  qualquer  dos  devedores  a  dívida  por inteiro,  amplia  suas  possibilidades  de  recebimento  do  pagamento.”[1] “Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento

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Direito Civil – OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA.

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Para Fabio Ulhoa,  “A  obrigação  é  de  dar  coisa  incerta  (também  denominada  obrigação genérica)  se  a  individuação do objeto  da  prestação  tem lugar  na  execução. Ao  constituir-se a  obrigação,  o seu  objeto  é  definido em  termos  genéricos.  Já  há,  assim,  demarcação  da  coisa  a  ser  entregue,  embora  feita  por parâmetros  gerais.  O  objeto  da  prestação  não  é  determinado,  mas  determinável;  isto  é,  sua definição  depende  da  prática  de  negócio  jurídico  no  momento  da  execução.  O  sujeito  passivo encontra-se,  portanto,  vinculado  ao  ativo  desde  o  surgimento  da  obrigação,  tendo  de  entregar-lhe uma  coisa  definida,  mas  não  ainda  individualizada.  A  individuação  será  feita  no  momento  da execução; precisamente, até um pouco antes da tradição.”[1]  “Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.”  Certeza do objeto:  “O Código Civil estabelece ao lado das obrigações de dar coisa certa, as obrigações

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