Direito Civil – Solidariedade Passiva.
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Direito Civil – Solidariedade Passiva.

“A  solidariedade  passiva  proporciona  vantagens  significativas  ao  credor,  na medida  em  que,  podendo  cobrar  de  qualquer  dos  devedores  a  dívida  por inteiro,  amplia  suas  possibilidades  de  recebimento  do  pagamento.”[1]

“Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.”

Integralidade do débito:

não há parcelamento interno do débito, restando a cada um dos devedores a obrigação de pagar por inteiro a dívida. O pagamento parcial, que é sim possível em uma obrigação solidária (bastando que o credor assinta no recebimento), não importará em fim da solidariedade ou extinção do débito, permanecendo todos os demais responsáveis pelo residual e de forma solidária.” [2]

Renúncia da solidariedade e renúncia do crédito:

“a renúncia da solidariedade (que não se confunde com a renúncia às garantias ou remissão da dívida) não é presumida pela opção do credor em buscar judicialmente o pagamento de apenas um devedor.” [3]

Enunciado 348 das Jornadas de Direito Civil: “O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor.”

“Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.”

Intransmissibilidade da condição solidária aos herdeiros:

A solidariedade não se perpetua contra os herdeiros individualmente. Cada um apenas é responsável pela parte que tocar ao seu quinhão. O Código, contudo, possibilita que se acione o espólio, conjuntamente os herdeiros, mantendo nesta situação a qualidade de dívida solidária.” [4]

“Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.”

Facultatividade da solidariedade. Não presunção de renúncia. Pagamento parcial:

“Qualquer parcela que for paga (sempre com aquiescência do credor, visto ser direito receber o crédito em sua integralidade), deve ser abatida da quantia total estabelecida para o débito. Isto se aplica tanto para o pagamento direto quanto ao perdão, que é forma de extinção não satisfativa. O recebimento parcial não resulta em presunção de renúncia da solidariedade ou de renúncia pelo residual do débito.” [5]

“Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.”

Agravamento e consentimento:

“A solidariedade aceita que, cada um dos vínculos que compõe a obrigação em sua totalidade, tenha modulações de efeitos diferentes, mas uma vez constituída a relação não se pode aceitar qualquer modificação que venha prejudicar os demais codevedores, se não houver destes o consentimento.” [6]

“Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.”

Impossibilidade de cumprimento:

“Ocorrendo a conversão em perdas e danos, a solidariedade persiste entre todos. Contudo, deve-se atentar para clara diferenciação feita pelo Código: em face do equivalente todos continuam sendo responsáveis; em relação ao acréscimo pelos prejuízos que devem ser indenizados ao credor somente o culpado responderá.” [7]

Se houver mais de um responsável pela impossibilidade culposa da prestação: “todos os culpados responderão solidariamente pela indenização, visto que o ato ilícito cria responsabilidade entre os coautores.” [8] à art. 942, parágrafo único.

Art. 942, “Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.”

“Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.”

Mora X impossibilidade de prestação:

“Não se pode confundir a responsabilidade pela impossibilidade da prestação com a mora. Enquanto a impossibilidade pode ser proveniente do ato de apenas um devedor, a mora é de responsabilidade de todos, visto que todos devem zelar pelo cumprimento a tempo da obrigação.” [9]

“Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.”

Incomunicabilidade das exceções pessoais:

“Uma vez demandado é franqueado ao devedor fazer uso de todos os meios de exceção e objeção de natureza objetiva que a relação comporte. Não poderá, contudo, se utilizar de exceções pessoais que toquem exclusivamente aos demais devedores.” [10]

“Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.”

Cristiano Chaves diferencia renúncia de exoneração. Assim,

  • Renúncia à solidariedade: “o que devedor agraciado com a renúncia passará a ter de solver pro parte, se o objeto mediato assim permitir (a obrigação solidária pode ser cumulada com obrigação indivisível”[11]. Nesse caso, os demais devedores ainda devem o todo. Contudo, “se o que recebeu o benefício pagar sua parte, esta será descontada do débito dos demais”.[12]

Enunciados das Jornadas de Direito Civil:

  • Enunciado 348: “O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor.”
  • Enunciado 349: “Com a renúncia à solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida, permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.”
  • Enunciado 351: “A renúncia à solidariedade em favor de determinado devedor afasta a hipótese de seu chamamento ao processo.”

“Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.”

Sub-rogação legal:

“Aquele que satisfez o débito para com o credor passa a ocupar o lugar deste (por sub-rogação) na obrigação. A solidariedade, não mais existe, e ele deverá cobrar pro parte cada um dos demais codevedores, exceto no caso do art. 285, em que, por analogia, se somente interessar a dívida ao que solveu, nada poderá cobrar dos demais.”[13]

“Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.”

Exonerados e rateio do insolvente: “Mesmo aqueles que foram exonerados da solidariedade (não remidos da dívida) deverão arcar com o rateio da parte do insolvente. Com isto, quem pagou não sofrerá qualquer prejuízo.”[14]

Ademais, “Os que pagarem pela cota do insolvente passa a ter contra este direito de crédito, que poderá ser exercido no prazo prescricional, caso ele recupere sua higidez patrimonial, seguindo a prescrição da obrigação conforme parte geral do Código.”[15]

Enunciado 350 das Jornadas de Direito Civil: “A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual co-devedor insolvente, nos termos do art. 284.”

“Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.”

Titularidade única do débito:

“A estrutura civil das obrigações possibilita que mesmo quem não seja titular de um débito, tenha responsabilidade por ele. Ocorrendo o pagamento por um codevedor não poderá ele demandar os demais se somente a ele pertencia a dívida. Assim, em uma relação garantida por fiança, se o devedor não paga, não pode demandar os fiadores, posto pertencer a ele o débito, sendo os fiadores responsáveis perante o credor em caso de inadimplemento do devedor.”[16]


[1] SCHREIBER, Anderson. Manual de direito civil: contemporâneo – 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

[2] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

[3] Ibidem.

[4] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

[5] Ibidem.

[6] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

[7] Ibidem.

[8] Ibidem.

[9] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

[10] Ibidem.

[11] Ibidem.

[12] Ibidem.

[13] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

[14] Ibidem.

[15] Ibidem.

[16] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

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