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Mandados Constitucionais de Criminalização.

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Os mandados de criminalização indicam matérias sobre as quais o legislador ordinário não tem a faculdade de legislar, mas a obrigatoriedade de tratar, protegendo determinados bens ou interesses de forma adequada e dentro do possível, integral. FUNDAMENTOS Uma relação entre Constituição e Direito Penal com base na qual é inconteste a necessidade de fundamentar na

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Direito Penal- Crimes comuns e próprios

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Comuns: “são os delitos que podem ser praticados por qualquer pessoa (ex.: roubo, homicídio, falsificação). Próprios: exigem sujeito ativo especial ou qualificado. Somente podem ser praticados por determinadas pessoas. A qualidade do sujeito ativo pode ser de fato, referente à natureza humana ou à inserção social (ex.: mãe no infanticídio, mulher no autoaborto) ou de

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DIREITO PENAL SUBTERRÂNEO x DIREITO PENAL PARALELO

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Direito Penal subterrâneo: É o exercido pelas agências executivas formais de controle, portanto, pertencentes ao Estado, à margem da lei e de maneira violenta e arbitrária. Refere-se a um conjunto de infrações penais praticadas pelos integrantes das agências executivas de controle. Ex.: Interrogatórios duros (praticados mediante tortura). Direito Penal Paralelo: Já o Direito Penal (ou

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Direito Penal – Aplicação do princípio da insignificância

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O Supremo Tribunal Federal entendeu que para a aplicação do princípio da insignificância, deve ser levado em conta, alguns requisitos: mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade de lesão jurídica provocada. [1] Aplicabilidade: não somente aos crimes patrimoniais, mas é aplicável a todo crime que seja compatível

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Direito Penal- Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

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Prescrição antes de transitar em julgado a sentença CP. Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:         I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a

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Regras para Aplicação da Lei Penal no Espaço

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São basicamente duas: “a) territorialidade (regra geral); b) extraterritorialidade (exceção: aplicação da lei penal brasileira a crime ocorrido fora do território nacional). Esta, por sua vez, é regida pelos seguintes princípios: b.1) defesa ou proteção (leva-se em consideração a nacionalidade brasileira do bem jurídico lesado pelo delito); b.2) justiça universal ou cosmopolita (tem-se em vista

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Direito Penal – Teoria do Crime.

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TEORIA CAUSAL Segundo esta Teoria, conduta é o comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior. A teoria causal trabalha com a noção de comportamento humano. Essa teoria foi trazida por 3 penalistas alemães Franz von Liszt (ALE – 1851-1919), Beling (ALE – 1866-1932) e Radbruch (ALE – 1878-1949), entre o final do século

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Direito Penal- TEORIA DO GARANTISMO PENAL

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O autor Luigi Ferrajoli (2002, p. 684) cria um modelo garantista de Direito Penal, com ênfase na racionalidade e legitimidade da intervenção punitiva do Estado. O autor desenvolve a Teoria do Garantismo Penal, com três significados diferentes que estão interligados. [1] Primeira Acepção: modelo normativo de direito, o sistema jurídico garantista é aquele compatível com

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Direito Penal- Prescrição

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Houvera alterações com o pacote anticrime na prescrição, modificações que provavelmente só serão aplicadas para os crimes cometidos após o início da vigência da Lei, levando em consideração que a prescrição tem natureza penal. A prescrição não corre enquanto não for resolvida a lide em outro processo que haja dependência. A lei 13.964 de 24

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