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Direito Administrativo – Conceito de serviços públicos.

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Para definir serviço público, a doutrina costuma combinar três elementos (DI PIETRO, 2019, p. 133): Material: atividade que tem por objetivo a satisfação de necessidades coletivas. Subjetivo (orgânico): presença do Estado, embora os particulares possam fazê-lo por delegação. Formal: exercício sob o regime jurídico de direito público.[1] Recentemente, a Lei 13.460/17 – que dispõe sobre

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Direito Administrativo – Interpretação do Direito Administrativo.

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De acordo com Hely Lopes Meirelles (2016, p. 53), são três os pressupostos necessários para a interpretação das normas, atos e contratos administrativos, quais sejam:             1)         a desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados;             2)         a presunção de legitimidade dos atos da Administração; e             3)         a necessidade de poderes discricionários para

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Direito Administrativo – Características dos Entes do Terceiro Setor.

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Não são criadas pelo Estado, ainda que algumas devam ser autorizadas por lei (como as entidades do chamado sistema S); Não desempenham, em regra, serviço público delegado pelo Estado, mas apenas atividade privada de interesse público (a exemplo dos serviços sociais não exclusivos do Estado que, quando prestados pelo particular, são denominados serviços públicos impróprios);

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Direito Civil – Solidariedade Passiva.

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“A  solidariedade  passiva  proporciona  vantagens  significativas  ao  credor,  na medida  em  que,  podendo  cobrar  de  qualquer  dos  devedores  a  dívida  por inteiro,  amplia  suas  possibilidades  de  recebimento  do  pagamento.”[1] “Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento

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Direito Administrativo – Tendências do Direito Administrativo.

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A lista de tendências atuais é inspirada em Di Pietro (2019, p. 31-44): Constitucionalização do Direito Administrativo: significa: a) a elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas infraconstitucionalmente; e b) a expansão ou irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico. Democratização da Administração Pública: fortalecimento da democracia participativa mediante a

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Direito Administrativo – Formas de descentralização administrativa.

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Formas de descentralização administrativa Descentralização territorial ou geográfica: verifica-se quando uma entidade local, geograficamente delimitada, é dotada de personalidade jurídica própria, de direito público, com capacidade jurídica própria e genérica (exerce a totalidade ou a maior parte dos encargos públicos de interesse da coletividade) e sujeita a controle pelo poder central. Na descentralização territorial incluem–se

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Direito Administrativo – Sujeitos ativo e passivo da Improbidade Administrativa.

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Sujeito Passivo: É a pessoa jurídica que sofre o ato de improbidade administrativa. De acordo com a LIA, são (art. 1º): entes da Administração Pública Direta; entidades da Administração Pública Indireta; empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido com mais de 50% do patrimônio ou

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Teoria da Pena – Movimento de lei e ordem.

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MOVIMENTO DE LEI E ORDEM. Tem como espelho de orientação à política norte-americana conhecida como “Tolerância Zero”.  Trata-se de movimento segundo o qual novos tipos penais devem ser criados e os tipos penais já existentes devem ser aplicados com rigor para o efetivo restabelecimento da ordem, inclusive com aumento das penas dos delitos já existentes.

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Direito Administrativo – Origem do Direito Administrativo.

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O Direito Administrativo é um dos ramos do Direito Público – tronco que visa a regular, precipuamente, os interesses sociais e estatais, atingindo só reflexamente a conduta individual (MEIRELLES, 2016, p. 40) – e seu conceito é envolvido em divergências entre os publicistas.[1] Como ramo autônomo, nasceu entre o final do século XVIII e o

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Direito Administrativo – Terceiro Setor/Serviços Sociais Autônomos.

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Serviços Sociais Autônomos  São entes paraestatais, revestidos sob a forma de fundações, sociedades civis ou associações sem fins lucrativos, mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais e instituídos por lei, com personalidade de direito privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais (MEIRELLES apud DI PIETRO, 2019, p. 633).

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