quinta-feira
28 janDireito Administrativo – Interpretação do Direito Administrativo.
De acordo com Hely Lopes Meirelles (2016, p. 53), são três os pressupostos necessários para a interpretação das normas, atos e contratos administrativos, quais sejam:
1) a desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados;
2) a presunção de legitimidade dos atos da Administração; e
3) a necessidade de poderes discricionários para a Administração atender ao interesse público.[1]
Observação: Alteração no artigo 22, §1º da LINDB:
Pelo art. 22, “na interpretação de normas sobre gestão pública,
serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as
exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos
administrados”. Ademais, “em decisão sobre regularidade de conduta ou validade
de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas
as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou
condicionado a ação do agente” (art. 22, § 1º).
[1] MEIRELLES. Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. Ed. Malheiros. – São Paulo. 2016, p. 53.
Comentários