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Criminologia – Espécies de vitimização.

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ESPÉCIES DE VITIMIZAÇÃO Vítima primária: é aquela que sofre diretamente com as consequências da infração penal. É a vítima atingida segundo a ótica do direito penal. Vítima secundária: é a vítima atingida tanto pela ação da infração penal, como também pela má atuação dos órgãos encarregados de realizar a persecução penal (dupla vitimização). Vítima Terciária:

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Teoria do crime – Teoria Causal do elemento conduta.

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Teoria causal (naturalística). Segundo esta Teoria, conduta é o comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior. A teoria causal trabalha com a noção de comportamento humano. [1] Essa teoria foi trazida por 3 penalistas alemães Franz von Liszt (ALE – 1851-1919), Beling (ALE – 1866-1932) e Radbruch (ALE – 1878-1949), entre o final

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Direito Administrativo – Processo Administrativo.

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Finalidade: A doutrina aponta quatro finalidades básicas do processo administrativo (CARVALHO, 2019, p. 1150-2): o controle da atuação estatal, a realização da democracia, a redução dos encargos do Poder Judiciário e a garantia de uma atuação eficiente e menos defeituosa.[1] [1] CARVALHO, José dos Santos. Manuel de Direito Administrativo. Ed. Atlas, 34ª edição. 2019, págs.

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Direito Penal – Princípio da insignificância e sua aplicação.

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Princípio da insignificância (bagatela) Em síntese, o princípio da insignificância trata-se de uma “questão” pequena e irrelevante. Roxin entende que o direito penal não deve se ocupar de condutas insignificantes, ou seja, condutas que não são capazes de lesar ou colocar um bem jurídico protegido em perigo. Não é apenas princípio e sim medida de

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Direito Administrativo – Responsabilidade do Estado.

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O Estado é responsável pelos seus atos, devendo ressarcir os danos causados em razão de sua atuação. Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro prevê que todas as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público que integrem a Administração Pública respondem de forma objetiva pelos danos que seus agentes,

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Direito Administrativo – Tendências do Direito Administrativo.

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A lista de tendências atuais é inspirada em Di Pietro (2019, p. 31-44): Constitucionalização do Direito Administrativo: significa: a) a elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas infraconstitucionalmente; e b) a expansão ou irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico. Democratização da Administração Pública: fortalecimento da democracia participativa mediante a

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Direito Penal – Classificações do direito penal.

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O direito penal classifica-se em: Direito Penal Substantivo x Direito Penal Adjetivo. Direito Penal Substantivo: é o direito penal material, ou seja, conjunto de leis penais em vigor. Ex.: crime/pena. Direito Penal Adjetivo: é o direito penal formal. Assim é conjunto de leis processuais penais em vigor. É o direito processual penal. Atenção! Essa classificação

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Direito Processual Penal – Competência.

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A competência é a porção pessoal “ratione personae”, material “ratione materie” ou local “ratione loci”, dentro da qual o juiz pode exercer validamente o poder jurisdicional. [1] Renato Brasileiro entende que Ratione materiae: é aquela estabelecida em virtude da natureza da infração penal praticada (CPP, art. 69, III). É o que ocorre, por exemplo, com

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Processo Penal – Conceito, finalidade e características.

CONCEITO: O Processo Penal é o ramo autônomo do Direito Público que regula a atividade de jurisdição do Estado e materializa o jus puniendi (direito de punir). Walfredo Cunha Campos expõe[1]: “Direito processual penal é um complexo de princípios e normas que constituem o instrumento técnico necessário à aplicação do Direito Penal, regulamentando o exercício

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Legislação Penal Especial -Lei nº 9.455/1997 – Crime de tortura.

A lei 9.455/97 é responsável por definir o crime de tortura e dá outras providências. Constitui crime de tortura: constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental (Art. 1º): com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; para provocar ação ou omissão

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