Resumos Esquematizados Instituto Fórmula
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Direito Penal – Livramento Condicional.

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Trata-se de medida de política criminal. “O livramento condicional permite que o condenado abrevie sua reinserção no convívio social cumprindo parte da pena em liberdade, desde que presentes os requisitos de ordem subjetiva e objetiva, mediante o cumprimento de determinadas condições.” [1] COMPENTÊNCIA PARA A CONCESSÃO. Conforme expressa previsão do caput do artigo 83, o

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Direito Administrativo – Terceiro Setor/Serviços Sociais Autônomos.

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Serviços Sociais Autônomos  São entes paraestatais, revestidos sob a forma de fundações, sociedades civis ou associações sem fins lucrativos, mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais e instituídos por lei, com personalidade de direito privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais (MEIRELLES apud DI PIETRO, 2019, p. 633).

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Criminologia – Espécies de vitimização.

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ESPÉCIES DE VITIMIZAÇÃO Vítima primária: é aquela que sofre diretamente com as consequências da infração penal. É a vítima atingida segundo a ótica do direito penal. Vítima secundária: é a vítima atingida tanto pela ação da infração penal, como também pela má atuação dos órgãos encarregados de realizar a persecução penal (dupla vitimização). Vítima Terciária:

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Direito Administrativo – Processo Administrativo.

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Finalidade: A doutrina aponta quatro finalidades básicas do processo administrativo (CARVALHO, 2019, p. 1150-2): o controle da atuação estatal, a realização da democracia, a redução dos encargos do Poder Judiciário e a garantia de uma atuação eficiente e menos defeituosa.[1] [1] CARVALHO, José dos Santos. Manuel de Direito Administrativo. Ed. Atlas, 34ª edição. 2019, págs.

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Direito Penal – Princípio da insignificância e sua aplicação.

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Princípio da insignificância (bagatela) Em síntese, o princípio da insignificância trata-se de uma “questão” pequena e irrelevante. Roxin entende que o direito penal não deve se ocupar de condutas insignificantes, ou seja, condutas que não são capazes de lesar ou colocar um bem jurídico protegido em perigo. Não é apenas princípio e sim medida de

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Direito Civil – Obrigações de dar, fazer e não fazer.

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Quanto ao conteúdo obrigacional: Obrigações de Dar:  Dar coisa Certa: é aquela  que  tem  por objeto  algo  certo  e individualizado,  e   que obrigará  o  devedor  a  entrega da mesma. Dar coisa Incerta: o  objeto  é  determinado  de maneira  genérica  (gênero  e  quantidade)  e  será  determinado  quando  do  adimplemento  da  obrigação. Restituir: devolução da coisa

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Direito Administrativo – Controle da Administração.

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            Sistemas (direito comparado):             1. Contencioso administrativo (francês): a separação de poderes é absoluta. As controvérsias que tenham como parte a Administração Pública não se submetem ao controle do Judiciário. Sistema de Dualidade de Jurisdição: jurisdição comum – exercida pelo Judiciário, julgando as demandas da sociedade (particulares); jurisdição administrativa (exercida pelo Conselho de Estado)

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Direito Administrativo – Responsabilidade do Estado.

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O Estado é responsável pelos seus atos, devendo ressarcir os danos causados em razão de sua atuação. Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro prevê que todas as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público que integrem a Administração Pública respondem de forma objetiva pelos danos que seus agentes,

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Direito Processual Penal – Modalidades de prisões.

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Prisão decorrente de sentença penal condenatória irrecorrível: segundo Levy Emanuel Magno é aquela prisão que resulta de sentença penal condenatória transitada em julgado que impôs pena privativa de liberdade.  Essa modalidade de prisão é a que coaduna integralmente com o princípio do estado de inocência ou da presunção de não culpabilidade. Após o trânsito em

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