Teoria Geral dos Títulos de Crédito
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Teoria Geral dos Títulos de Crédito

  • Conceito:

Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

  • Características Gerais:
  • Documentos  formais,  por  precisarem observar  os  requisitos  essenciais  previstos   na  legislação  cambiária;
  • Bens móveis  (nesse  sentido,  aliás,  dispõem  os  arts.   82  a  84  do  Código  Civil),  sujeitando-se  a os princípios  que  norteiam  a  circulação  desses  bens,  como  o  que  prescreve  que  a  posse  de  boa-fé vale  como  propriedade;
  •  Títulos  de  apresentação,  por  serem   documentos necessários ao  exercício dos direitos  neles contidos.
  • Títulos executivos extrajudiciais.
  • Princípios:
  • Cartularidade: o  exercício  de  qualquer  direito  representado  no  título  pressupõe  a  sua posse legítima.
  • Literalidade: o título de crédito vale  pelo que nele  está escrito. Nem mais, nem me nos. Em outros  termos,  nas  relações  cambiais  somente  os  atos  que  são  devidamente  lançados  no  próprio título produzem efeitos jurídicos perante o seu legítimo portador.
  • Autonomia: o  título  de  crédito  configura  documento  constitutivo  de  direito  novo, autônomo,  originário  e  completamente  desvinculado  da  relação  que  lhe  deu  origem.  Melhor dizendo:  o  legítimo  portador  do   título  pode   exercer  seu  direito   de   crédito   sem  depender  das demais  relações  que  o  antecederam,  estando  completamente  imune  aos  vícios  ou  defeitos  que eventualmente  as acometeram.
  • Classificação:
  • Quanto à forma de transferência:
  • Título  ao  portador:  é  aquele  que  circula  pela  mera  tradição  (art.  9 04  do  Código  Civil),  uma  vez   que  neles  a  identificação  do  credor  não  é  feita  de forma expressa.   
  • Título  nominal:  é  aquele   que  identifica  expressamente  o  seu  titular,  ou seja,  o credor. A  transferência  da  titularidade  do  crédito,   pois, não depende apenas  da  mera  entrega  do  documento  (cártula)  a  outra  pessoa:  é   preciso, além  disso,  praticar um  ato  formal que opere  a  transferência  da  titularidade do crédito.
  • Títulos  nominativos:  segundo  o  art.  921  do  Código   Civil,  são  aqueles emitidos  em  favor  de  pessoa  determinada,  cujo   nome  consta  de  registro específico mantido pelo emitente do título.
  • Quanto ao modelo:
  • Título  de  modelo  livre:  é  aquele   para  o  qual  a  lei  não  estabelece  uma padronização  obrigatória,  ou  seja, a  sua emissão não  se sujeita  a uma  forma específica preestabelecida.
  • Título  de  modelo  vinculado:  ao  contrário,  se  submete  a  uma  rígida padronização  fixada  pela  legislação  cambiária  específica,  só  produzindo efeitos legais quando preenchidas as formalidades legais exigidas.
  • Quanto à estrutura:
  • Ordem  de   pagamento  (ex.  letra  de  câmbio,  cheque  e  duplicata): se caracterizam por estabelecerem três  situações jurídicas distintas, a  partir da  sua  emissão.  Em  primeiro  lugar,  tem-se  a  figura  do  sacador,  que  emite  o título,  ou  seja,  ordena  o  pagamento;  em  segundo  lugar,  tem-se   a  situação do  sacado,  contra  quem  o  título  é  emitido,  ou  seja,  trata-se  da  pessoa  que recebe  a  ordem  de  pagamento;  por  fim,  tem-se  a  figura  do  tomador  (ou beneficiário),  em  favor  de  quem  o  título  é  emitido,  isto  é,  pessoa  a  quem  o sacado  deve  pagar,  e m  obediência  à  ordem  que   lhe  foi   endereçada  pelo sacador.
  • Promessa  de   pagamento  (ex.  Nota  promissória): existem  apenas  duas situações  jurídicas  distintas  de  um  lado  tem-se  a  figura  do  sacador  ou promitente,  que  promete  pagar  determinada  quantia;  de  outro,  tem-se  a situação  do  tomador,  beneficiário   da  promessa  que   receberá  o  valor prometido.
  • Quanto às hipóteses de emissão:
  • Título  causal:  é  aquele  que  somente   pode   ser  emitido  nas  restritas  hipóteses  em  que  a   lei  autoriza  a  sua  emissão.  É  o  caso,   por  exemplo,  da duplicata.
  • Título abstrato: é  aquele cuja emissão não está condicionada a nenhuma  causa  preestabelecida  em  lei.  Em  síntese:  podem   ser   emitidos  em  qualquer hipótese.  É  o  caso,  por  exemplo,  do  cheque,  que  pode  ser  emitido  para documentar qual quer relação negocial.

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