segunda-feira
13 julTeoria Geral dos Títulos de Crédito
- Conceito:
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
- Características Gerais:
- Documentos formais, por precisarem observar os requisitos essenciais previstos na legislação cambiária;
- Bens móveis (nesse sentido, aliás, dispõem os arts. 82 a 84 do Código Civil), sujeitando-se a os princípios que norteiam a circulação desses bens, como o que prescreve que a posse de boa-fé vale como propriedade;
- Títulos de apresentação, por serem documentos necessários ao exercício dos direitos neles contidos.
- Títulos executivos extrajudiciais.
- Princípios:
- Cartularidade: o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima.
- Literalidade: o título de crédito vale pelo que nele está escrito. Nem mais, nem me nos. Em outros termos, nas relações cambiais somente os atos que são devidamente lançados no próprio título produzem efeitos jurídicos perante o seu legítimo portador.
- Autonomia: o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem. Melhor dizendo: o legítimo portador do título pode exercer seu direito de crédito sem depender das demais relações que o antecederam, estando completamente imune aos vícios ou defeitos que eventualmente as acometeram.
- Classificação:
- Quanto à forma de transferência:
- Título ao portador: é aquele que circula pela mera tradição (art. 9 04 do Código Civil), uma vez que neles a identificação do credor não é feita de forma expressa.
- Título nominal: é aquele que identifica expressamente o seu titular, ou seja, o credor. A transferência da titularidade do crédito, pois, não depende apenas da mera entrega do documento (cártula) a outra pessoa: é preciso, além disso, praticar um ato formal que opere a transferência da titularidade do crédito.
- Títulos nominativos: segundo o art. 921 do Código Civil, são aqueles emitidos em favor de pessoa determinada, cujo nome consta de registro específico mantido pelo emitente do título.
- Quanto ao modelo:
- Título de modelo livre: é aquele para o qual a lei não estabelece uma padronização obrigatória, ou seja, a sua emissão não se sujeita a uma forma específica preestabelecida.
- Título de modelo vinculado: ao contrário, se submete a uma rígida padronização fixada pela legislação cambiária específica, só produzindo efeitos legais quando preenchidas as formalidades legais exigidas.
- Quanto à estrutura:
- Ordem de pagamento (ex. letra de câmbio, cheque e duplicata): se caracterizam por estabelecerem três situações jurídicas distintas, a partir da sua emissão. Em primeiro lugar, tem-se a figura do sacador, que emite o título, ou seja, ordena o pagamento; em segundo lugar, tem-se a situação do sacado, contra quem o título é emitido, ou seja, trata-se da pessoa que recebe a ordem de pagamento; por fim, tem-se a figura do tomador (ou beneficiário), em favor de quem o título é emitido, isto é, pessoa a quem o sacado deve pagar, e m obediência à ordem que lhe foi endereçada pelo sacador.
- Promessa de pagamento (ex. Nota promissória): existem apenas duas situações jurídicas distintas de um lado tem-se a figura do sacador ou promitente, que promete pagar determinada quantia; de outro, tem-se a situação do tomador, beneficiário da promessa que receberá o valor prometido.
- Quanto às hipóteses de emissão:
- Título causal: é aquele que somente pode ser emitido nas restritas hipóteses em que a lei autoriza a sua emissão. É o caso, por exemplo, da duplicata.
- Título abstrato: é aquele cuja emissão não está condicionada a nenhuma causa preestabelecida em lei. Em síntese: podem ser emitidos em qualquer hipótese. É o caso, por exemplo, do cheque, que pode ser emitido para documentar qual quer relação negocial.
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