Minirreforma Eleitoral – EC 97/2017 (Direito Eleitoral)

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Minirreforma Eleitoral – EC 97/2017 (Direito Eleitoral)

 

A EC 97/2017 fez duas importantes alterações:
1. Fim das coligações proporcionais a partir de 2020;
2. Fixação da cláusula de barreira (ou de desempenho) para ter acesso ao Fundo Partidário e ao rádio e à TV (direito de antena).

CF
Art. 17 §3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela EC n. 97/2017).
I – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela EC n. 97/2017).
II – tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela EC n. 97/2017).

 

ATENÇÃO!
O art. 3º da EC 97/2017, que NÃO está na redação da Constituição, mas está na redação da Emenda e, portanto, tem o mesmo status de norma constitucional, prevê que a regra do §3º do art. 17 somente terá aplicação a partir das eleições de 2030. Assim, veio uma REGRA DE TRANSIÇÃO, entre 2018 e 2026.

 

EC 97/2017
Art. 3º O disposto no §3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

EC 97/2017
Art. 3º Parágrafo Único: Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:
I – na legislatura seguinte às eleições de 2018:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos
Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento)  dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
II – na legislatura seguinte às eleições de 2022:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
III – na legislatura seguinte às eleições de 2026:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

CF
Art. 17 (continuação) – redação da EC 97/17:
§4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no §3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.

 

O Fundo Partidário (Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, Lei n. 9.096/95, art. 38) não se confunde com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), que é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral (Lei n. 9.504/97, art. 16-C), criado pela Lei n. 13.487/2017.

 

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