segunda-feira
15 abrDireito de Família: Parentesco e Filiação
PARENTESCO – CONCEITO
Segundo o professor Caio Mário, o parentesco é a mais importante e constante relação humana. Para Maria Helena Diniz, trata-se da relação vinculatória entre pessoas que descendem umas das outras ou, de um mesmo tronco comum (consanguíneo), bem como o vínculo existente entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro (afinidade).
Além disso, o parentesco poderá ainda ser civil: é aquele derivado da afetividade, como se dá na adoção e na reprodução humana assistida.
Parentesco e família não se confundem. As relações de parentesco decorrem de vínculos de consanguinidade e de afinidade. Além disso, cônjuges e companheiros não são parentes. A identificação dos vínculos de parentesco tem reflexos nos impedimentos matrimoniais, na obrigação alimentar e no direito sucessório.
PARENTESCO CONSANGUÍNEO (OU NATURAL)
É a relação que vincula pessoas que derivam de um mesmo tronco comum (arts. 1.591 e 1.592).
Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Tanto pode ser na linha reta, quanto na linha colateral. Lembrando que na linha reta o parentesco é ad infinitum. Já na linha colateral o parentesco consanguíneo limita-se ao quarto grau (primos, sobrinho-neto e tio-avô).
Com relação aos irmãos, MDB enfatiza a inconstitucionalidade da distinção por estirpe, que diferencia entre irmãos germanos e irmãos unilaterais. Salienta que não faz sentido assegurar direitos sucessórios diferenciados (CC, art. 1841), quando a obrigação alimentar entre
todos os irmãos é a mesma (CC, art. 1697).
No que se refere à obrigação alimentar, MBD afirma que, a despeito da enumeração do art. 1697 do CC, a obrigação de prestar alimentos se estende entre todos os parentes colaterais, e não apenas aos irmãos, já que os direitos sucessórios os alcançam (CC, art. 1829).
PARENTESCO POR AFINIDADE
Parentesco por afinidade, que também pode ser na linha reta ou colateral, é aquele travado entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro. Entre os cônjuges não hávparentesco, há casamento. O vínculo não é parental; é CASAMENTÁRIO.
O parentesco por AFINIDADE na linha reta também é ad infinitum. Já na linha colateral, limita-se ao cunhadio (2º grau). Com a sogra o sujeito jamais pode casar; mas com a cunhada pode.
Parte da doutrina sustenta que se o parentesco por afinidade na linha reta se mantém mesmo após o fim do casamento ou da união estável, deve ser mantido o dever de alimentar, subsidiário e complementar, entre ex-sogro/ex-sogra e ex-genro/ex-nora. Isso seria decorrência da solidariedade familiar. A responsabilidade alimentar, pelo mesmo motivo, também se manteria entre padrasto e enteado.
Lembrando que, JURIDICAMENTE, não existe relação de parentesco entre parentes por afinidade (concunhado não é parente).
Berenice Dias sustenta que o vínculo de afinidade também se estabelece com relação aos filhos de um dos cônjuges ou companheiros. Reconhece-se a filiação socioafetiva.
DISTINÇÕES ENTRE PARENTESCO NA LINHA RETA, COLATERAL E POR AFINIDADE
Parentes em linha reta: descendem um dos outros e o grau é ilimitado. Os vínculos são perpétuos (inclusive na afinidade). O grau de parentesco na linha reta é contado pelo número de gerações.
Parentes em linha colateral: têm somente um ascendente comum e é limitado ao quarto grau na consanguinidade e ao segundo grau na afinidade. O parentesco na linha colateral nunca se dissolve. Contudo, na afinidade, findo o relacionamento, o parentesco termina (lembrando que o impedimento na linha reta – sogra – continua, embora parte da doutrina defenda que o parentesco se mantém). O grau de parentesco entre colaterais é contado também pelo número de gerações, “mas é necessário subir até o ascendente comum e depois descer até o outro parente para se identificar o grau de parentesco (CC 1.594)”
FILIAÇÃO – CONCEITO
A filiação pode ser conceituada como sendo a relação jurídica decorrente do parentesco por consanguinidade ou outra origem, estabelecida particularmente entre os ascendentes e descendentes de primeiro grau.
O dispositivo inaugural quanto ao tema, o art. 1.596 do CC, consagrando o princípio da igualdade entre os filhos, repete o que consta no art. 227, §6º da CF.
CC Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação
CF, Art.227, § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
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