quinta-feira
21 maioPrincípio da irredutibilidade salarial
O salário não pode sofrer redução, excetuada a hipótese de norma coletiva. Dispõe o art. 7º, VI da Constituição Federal:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;”
De acordo com Godinho,
“Estabelece o princípio da intangibilidade dos salários que esta parcela justrabalhista merece garantias diversificadas da ordem jurídica, de modo a assegurar seu valor, montante e disponibilidade em benefício do empregado. Este merecimento deriva do fato de considerar-se ter o salário caráter alimentar, atendendo, pois, a necessidades essenciais do ser humano.” [1]
Com a reforma trabalhista, em regra, não se exige contrapartida em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Porém, no tocante à cláusula de redutibilidade de salário, o art. 611-A, § 3º prevê uma contrapartida específica, qual seja, a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
CLT, Art. 611-A,
“§ 2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.
§ 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.”
Súmula 248/TST: “A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.”
Súmula 265/TST: “A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.”
[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho – 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.
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