quinta-feira
4 junResumo Esquematizado de Direito Constitucional – Características dos Direitos Fundamentais
- Características dos direitos e garantias:
- Historicidade. Por trás da opção soberana, há, evidentemente, todo um processo de afirmação, de lutas empreendidas pela sociedade e de conquistas progressivas, que precisam ser declaradas e protegidas no bojo da Lei Fundamental. Por isso mesmo, são mutáveis e sujeitos a ampliações, o que explica as diferentes “gerações” de direitos fundamentais.
- Proibição do retrocesso social. Uma vez reconhecidos pelo sistema jurídico, não poderão mais ser suprimidos ou abolidos, seja no plano normativo (revogação da norma), seja no plano concreto (políticas estatais retrógradas). A tese é voltada aos direitos fundamentais sociais, mas a ideia pode ser estendida a todos os direitos fundamentais, proibindo-se a reversibilidade em seu núcleo essencial. DIRLEY DA CUNHA JR. alega que a Constituição brasileira de 1988 consagrou esse princípio por meio da previsão de cláusulas pétreas, que impedem a supressão dos direitos e garantias individuais (CUNHA JR., 2017, p. 548).
- Extrapatrimonialidade. Os direitos fundamentais não possuem conteúdo econômico-patrimonial. Por isso são direitos inalienáveis, indisponíveis e imprescritíveis, não se perdendo com o tempo e sendo sempre exigíveis, pois a prescrição é um instituto jurídico que somente atinge a exigibilidade dos direitos de caráter patrimonial.
- Irrenunciabilidade. É cabível, todavia, a autolimitação do seu exercício, sob certas condições: deve ser voluntária e temporária. Assim, vemos que é possível o não exercício de um direito fundamental, que, evidentemente, não corresponde à sua renúncia por parte do titular.
- Relatividade ou limitabilidade. Não há direitos fundamentais absolutos. Trata-se de direitos relativos, limitáveis, no caso concreto, por outros direitos fundamentais. Segundo NORBERTO BOBBIO, existiriam dois direitos fundamentais absolutos: o direito a não ser escravizado, que “implica a eliminação do direito de possuir escravos”, e o direito de não ser torturado, o qual “implica a eliminação do direito de torturar” (BOBBIO, p. 24).
- Universalidade. Muitos autores afirmam que os direitos fundamentais são comuns a todos os seres humanos, respeitadas suas particularidades. Essa característica é polêmica. Primeiro, porque cada povo é livre e soberano para escolher aqueles direitos que irá qualificar como fundamentais, havendo variação de Estado para Estado. Segundo, é de ver que se existem alguns direitos destinados a todos os seres humanos (como o direito à vida), há aqueles que são endereçados apenas a determinados grupos (como os direitos dos trabalhadores e os direitos políticos). Por fim, vimos que os direitos fundamentais não estavam todos eles presentes em todas as épocas, em razão do caráter de historicidade. Assim, não há falar-se em universalidade nos planos cultural, da titularidade e temporal, respectivamente. Pode-se afirmar, contudo, que há um núcleo mínimo de direitos que deve estar presente em qualquer sociedade, deve ser outorgado a todo o gênero humano e merece proteção em qualquer época.
Em breve retornaremos com mais conteúdos de Direito Constitucional.
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