quarta-feira
3 junResumo Esquematizado – Direito Civil, capacidade jurídica
A capacidade jurídica engloba: capacidade de direito (de gozo) + capacidade de exercício (de fato).
A incapacidade, por seu turno, refere-se à inexistência de parte ou de toda a capacidade de fato.
Toda pessoa tem capacidade de direito ou de gozo. Portanto, a incapacidade é tão somente a incapacidade de fato ou de exercício.
De acordo com Cristiano Chaves,
“o sistema jurídico brasileiro tem como regra geral a capacidade das pessoas naturais. A incapacidade e algo excepcional, que depende de previa previsão legal (rol taxativo)”. [1]
Importante! O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.145/2015) alterou a teoria das incapacidades. Atualmente, são considerados absolutamente incapazes SOMENTE os menores de 16 (dezesseis) anos. “Com as inovações advindas do Estatuto da pessoa com deficiência, Lei 13.146/15, uma nova estrutura foi dada a teoria das incapacidades. Dentro deste contexto, em que várias e profundas modificações foram estabelecidas, duas se destacam: a) a restrição da figura dos absolutamente incapazes aos menores de 16 anos e b) o fim da figura da interdição, com a adoção excepcional da curatela e criação da tomada de decisão apoiada.” [2]
A) Absolutamente incapazes
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.”
A prática de atos em seu nome só poderá ser feita por representantes, que assinam sozinhos os atos, sob pena de nulidade absoluta daqueles por ventura realizados pessoalmente pelo incapaz (art. 166, I do CC).
B) Relativamente incapazes
“Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.”
Será anulável a prática de ato jurídico sem a presença de assistente (art. 171, I do CC).
Enunciados das Jornadas de Direito Civil:
- Enunciado 40: “Art. 928: o incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas sócio–educativas ali previstas.”
- Enunciado 138: “Art. 3º: A vontade dos
absolutamente incapazes, na hipótese do inc. Ido art. 3º, é
juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles
concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto.”
- OBS.: Na redação anterior do art. 3º do Código Civil, o inciso I se referia aos menores de 16 (dezesseis anos).
- Enunciado 197: “Arts. 966,967 e 972: A pessoa natural, maior de 16 e menor de 18 anos, é reputada empresário regular se satisfizer os requisitos dos arts. 966 e 967; todavia, não tem direito a concordata preventiva, por não exercer regularmente a atividade por mais de dois anos.”
[1] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concursos – 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.
[2] Ibidem.
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