Resumo Esquematizado Direito Ambiental – Poder de Polícia
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Resumo Esquematizado Direito Ambiental – Poder de Polícia

Todas as entidades da administração (direta e indireta) possuem o dever de exercer o seu poder de polícia ambiental, tendo em vista que esse é uma competência material comum, conforme prevê o art. 23, VI, CF/88. [1]

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

Pontua-se que o exercício efetivo do poder de polícia ambiental pode ser hipótese de incidência para instituição de taxa. [2]

Jurisprudência:

AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ZONA DE AMORTECIMENTO DO PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em se tratando de proteção ao meio ambiente, não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento. 2. O domínio da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do parquet federal. Ademais, o poder-dever de fiscalização dos outros entes deve ser exercido quando a atividade esteja, sem o devido acompanhamento do órgão competente, causando danos ao meio ambiente. 3. A atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado em área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado. 4. Definida a controvérsia em sentido contrário à posição adotada no aresto estadual, deve ser provido o agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, reconhecer a legitimidade do Ministério Público Federal e determinar o regular prosseguimento da ação (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.373.302 – CE (2013/0068076-0)[3]


[1] Disponível em: Disponível em: AMADO, Frederico. Sinopse n° 30 Direito Ambiental. 8° ed. 2020. Editora JusPODIVM.

[2] Disponível em: Disponível em: AMADO, Frederico. Sinopse n° 30 Direito Ambiental. 8° ed. 2020. Editora JusPODIVM.

[3] Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201

300680760&dt_p ublicacao=19/06/2013

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