quarta-feira
24 junResumo Esquematizado – Processo do Trabalho, litisconsórcio
Para o professor Gervásio Meireles, existem quatro principais espécies de litisconsórcio no processo trabalhista.
O litisconsórcio se configura quando há a pluralidade de partes no mesmo polo da demanda. Ele pode ser ativo, quando há mais de um autor, ou passivo, quando houver mais de um réu. O litisconsórcio pode ocorrer nos seguintes formatos:
- Facultativo: quando as partes se reúnem para propor a demanda em conjunto por livre e espontânea vontade. Pode ocorrer na modalidade ativa ou passiva. CLT, “Art. 842 – Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.”
CPC, “Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.”
- Necessário: ocorre quando a Lei determina que as partes só possam litigar se o fizerem em conjunto. Só existe na modalidade passiva, pois na modalidade ativa implicaria em barreira ao direito subjetivo de ação. CPC, “Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”
- Simples: é o litisconsórcio cujo resultado do processo não precisa ser o mesmo para todas as partes. Ex: quando um empregado terceirizado entra com ação contra a empresa prestadora e a empresa tomadora de serviços, mas, com o desenrolar do processo, descobre-se que a prestadora está desobrigada, sendo a sentença, portanto condenatória para a empresa tomadora e absolutória para a empresa prestadora.
- Unitário: ocorre quando houver necessidade de que a decisão do processo seja igual para todas as partes. CPC, “Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.”
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