quarta-feira
24 junDireito Processual Civil – Ação X Defesa
AÇÃO X DEFESA (EXCEÇÃO EM SENTIDO AMPLO)
Temos como direitos fundamentais do processo o direito de ação (direito que qualquer pessoa possui de recorrer ao judiciário e pleitear uma tutela jurisdicional) e o direito de defesa (ampla defesa e contraditório).
Observação: a expressão “exceção” pode ser analisada a partir de vários aspectos. 1. Exceção em sentido amplo que é sinônimo de defesa. Ex.: o autor exerce o direito de ação e o réu o seu direito de exceção. 2. Exceção em sentido estrito sinônimo de defesa que o juiz só pode analisar se provocado. A par disso, temos as objeções que são as defesas sobre as quais o juiz poderia se pronunciar de oficio independentemente de o réu alegar.
2. Classificação das defesas:
Quando o réu vai exercer seu direito de defesa, ele pode fazer duas coisas: 1. Atacar a relação processual, apontando algum vício, como, por exemplo, litispendência. Quando ele ataca a relação processual, ele está exercendo a defesa processual.
2. Resistir à Pretensão do Autor. Mas o réu pode, também, conjunta ou isoladamente, atacar o mérito, resistir à pretensão do autor. Quando ele resiste, está apresentando a defesa de mérito.
A) Defesa processual: ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação.
- Dilatória: defesa processual dilatória é aquela que se acatada provoca uma dilação/retardamento da marcha processual. Exemplo: incompetência relativa ou absoluta.
- Peremptória: defesa peremptória são aquelas que se acatadas, ensejará a extinção do processo. Como exemplo temos: litispendência, coisa julgada, etc.
B) Defesas de Mérito:
- Diretas: estamos diante de uma defesa de mérito direta quando o réu nega a ocorrência dos fatos alegados pelo autor na petição inicial e/ou ele nega as consequências jurídicas afirmadas pelo autor.
- Indiretas: ocorre quando o réu traz fatos novos que são impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ex.: o réu diz que realmente havia a dívida, mas ele já efetuou o pagamento; nesse exemplo o réu alegou um fato extintivo do direito do autor.
Alegação de prescrição é fato impeditivo.
O interessante dessa classificação de defesa de mérito direta ou indireta é que haverá reflexos nas regras de ônus da prova. Conforme veremos, basicamente, é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e é ônus do réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Isso significa dizer então que se o réu lançar mão de uma defesa de mérito direta, negar os fatos alegados pelo autor, o ônus da prova será do autor, mas se o réu lançar mão de uma defesa indireta, será dele, réu, o ônus de demonstrar os fatos alegados. Essa é a relevância prática.
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