quarta-feira
1 julResumo Esquematizado Direito Ambiental – Licença Ambiental
Licença Ambiental
Após o processo administrativo de licenciamento, caso aprovado o projeto, será expedida uma licença ambiental, que, nos termos o art. 2, II, da Resolução CONAMA 237//97, é “ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental”.[1]
De acordo com o art. 10 da referida resolução, o processo de licenciamento ambiental será composto por:
Art. 10 – O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I – Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II – Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III – Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
V – Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII – Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII – Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
§ 1º – No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
§ 2º – No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental – EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.
Espécies de Licenças Ambientais:
1. Licença Prévia – Concedida a fase, apenas aprova e atesta a viabilidade ambiental e os condicionantes e requisitos básicos para as próximas fases da implementação do projeto.
2. Licença de Instalação – Autoriza a instalação do empreendimento. Impõe condicionantes que devem ser observadas.
2.Licença de Operação – Autoriza a operação ou funcionamento do empreendimento/atividade de acordo com o projeto que fora aprovado.
Prazos de Validade:
- Licença Prévia: PRAZO MÍNIMO à aquele previsto no cronograma. PRAZO MÁXIMO à 0 5 anos
- Licença de Instalação: PRAZO MÍNIMO à aquele previsto no cronograma. PRAZO MÁXIMO à 0 6 anos
- Licença de Operação: PRAZO MÍNIMO à 04 anos. PRAZO MÁXIMO à 10 anos
Pedido de Renovação:
- O pedido de renovação deve ser feito com antecedência MÍ NIMA de 120 dias.
- O prazo de validade ficará AUTOMATICAMENTE renovado até manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Dispensa do Licenciamento Ambiental:
Em execuções que possuam caráter de urgência, atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil que possuam como intuito a prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas dispensam o licenciamento ambiental.
- Questão:
(2017, VUNESP, TJ-SP – Juiz Substituto)
O licenciamento ambiental legalmente deferido ao empreendedor
A) o desonera da responsabilidade administrativa.
B) o desonera de responsabilidade por eventuais danos ambientais, ante a licitude da sua atividade.
C) não desonera, mas mitiga a sua responsabilidade civil pelos danos ambientais, uma vez que sua atividade foi autorizada pela administração pública.
D) o desonera da responsabilidade civil, uma vez que sua atividade foi expressamente autorizada pela Administração Pública, sendo, portanto, lícita.
Resposta: letra A
“A licença ambiental não libera o empreendedor licenciado de seu dever de reparar o dano ambiental. Essa licença, se integralmente regular, retirar a o caráter de ilicitude administrativa do ato, mas não afasta a responsabilidade civil de reparar. A ausência de ilicitude administrativa irá impedir a própria Administração Pública de sancionar o prejuízo ambiental; mas nem por isso haverá irresponsabilidade civil” (MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 2006, p.363).
A alternativa A é correta porque, embora não haja o direito de poluir, a responsabilidade civil por danos ambientais não é considerada sancionatória, visando apenas a recomposição do dano causado ao meio ambiente. Logo, cumprido o regular licenciamento, apesar de sempre haver o dever de reparação do dano ambiental (resp. civil), não se pretende a punição (que são cumpridas nas esferas administrativa e penal). Com o regular licenciamento, portanto, não há ilícito administrativo (tal como disposto na letra A), embora, repita-se, sempre haja o dever de recomposição do dano ambiental (que, por ser esfera civil, não tem cunho sancionatório).
Nos dizeres de Frederico Amado: “Vale ressaltar que, enquanto a responsabilidade
civil por danos ambientais não é normalmente sancionatória, pois visa a
recomposição do dano causado ao meio ambiente, a responsabilidade
administrativa e a criminal objetivam punir os infratores pela violação nas
normas administrativas e penais”.
[1] Disponível em: http://www2.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html
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