Direito Penal – Diferença entre desistência voluntária e arrependimento eficaz.
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Direito Penal – Diferença entre desistência voluntária e arrependimento eficaz.

Ambos institutos estão previstos no artigo 15 do Código Penal. Na primeira parte do artigo, encontramos o conceito de desistência voluntária e na segunda parte, o conceito de arrependimento eficaz.

Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Natureza jurídica:


Parte da doutrina entende que tanto a desistência voluntária, como o arrependimento eficaz são causas de extinção da punibilidade não previstas no artigo 107 do Código Penal. Em contrapartida, outra parte da doutrina entende que não se trata de extinção da punibilidade, mas sim de excludente de tipicidade.

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. v. I. 6ª edição. Editora GZ. 2018, p. 93
GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 10ª edição. Editora Impetus. 2018, p. 62.


Diferença entre os dois institutos:

Conforme se verifica pela própria redação do artigo 15 do CP, a desistência voluntária ocorre quando o agente inicia os atos executórios (se encontra ainda praticando atos de execução) e voluntariamente, desiste de prosseguir na execução da empreitada criminosa.

Já o arrependimento eficaz, ocorre quando o agente realiza todos os atos executórios, ou seja, o agente esgota tudo aquilo que estava à sua disposição para obter o resultado e posteriormente, arrepende-se e evita a consumação do delito. Em síntese, na desistência voluntária, o processo de execução do crime ainda está em curso; no arrependimento eficaz a execução já foi encerrada

Em síntese, na desistência voluntária, o processo de execução do crime ainda está em curso; no arrependimento eficaz a execução já foi encerrada.


GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 10ª edição. Editora Impetus. 2018, p. 64.


Responsabilidade do agente:

Se ocorrer a desistência voluntária, o agente não poderá responder por tentativa, em razão de ter interrompido por sua livre e espontânea vontade, os atos de execução que o levariam a alcançar a consumação do crime por ele pretendido.

Será ofertado ao acusado o benefício legal de, se houver a desistência voluntária, somente responder pelos atos já praticados.

Dessa forma, se houver a afirmação de que houve tentativa, é prejudicada a análise da desistência voluntária. 

E o agente só será punido por ter cometido aquelas infrações penais que antes eram consideradas delito-meio, para a consumação do delito-fim.


GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 10ª edição. Editora Impetus. 2018, p. 63.



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