Processo Penal – Procedimento Comum.
 /  Direito Processual Penal / Processo Penal – Procedimento Comum.

Processo Penal – Procedimento Comum.

Classificação:

  • Procedimento comum: é o rito padrão, a ser aplicado para as infrações que não possuam rito especial previsto no CPP ou na legislação extravagante (art. 394, §2º).
  • Procedimentos especiais: previstos no CPP ou em leis especiais, trazem regras próprias de tramitação de acordo com as peculiaridades da infração penal.

Classificação do procedimento comum (artigo 394 §1º do CPP) :

  • Procedimento ordinário: quando o crime tiver por sanção máxima pena privativa de liberdade igual ou superior a 04 (quatro) anos. Suas disposições são aplicáveis subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo (CPP, art. 394, §5º).
  • Procedimento sumário: quando o crime tiver por sanção máxima pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos e inferior a 04(quatro) anos.
  • Procedimento sumaríssimo: previsto na Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Criminais), aplica-se às infrações penais de menor potencial ofensivo, assim compreendidas as contravenções penais e os crimes com pena máxima não superior a 02 (dois) anos.

Exceções (Situações não submetidas a rito especial, mas que a lei excepciona a regra geral do artigo 394 §1º do CPP:

  • Infrações sujeitas à Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha): não se aplicam as disposições da Lei nº 9.099/95, independentemente da pena prevista (Lei nº 11.340/06, art. 41). Devem ser julgadas no juízo comum ou na vara especializada, se houver.
  • Crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima não ultrapasse 04 (quatro) anos: nesse caso deve ser aplicado o procedimento comum sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 (Lei nº 10.741/03, art. 94).

IMPORTANTE: Na ADI 3.096, movida em face do art. 94 da Lei nº 10.741/03, o STF decidiu que o dispositivo deve ser interpretado em favor do idoso (maior celeridade do rito), e não do autor do fato, razão pela qual os infratores não terão acesso aos institutos despenalizadores da Lei dos Juizados Especiais (transação penal, composição civil ou conversão da pena).

  • Crimes falimentares: rito será o sumário, independentemente da pena máxima prevista (Lei nº 11.101/05, art. 185).
  • Infrações previstas na Lei de Organizações Criminosas e crimes conexos: será adotado o rito ordinário, independentemente da pena máxima prevista (Lei nº 12.850/13, art. 22). Como não há proibição expressa, a doutrina entende que continuam aplicáveis os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95, para os crimes com pena máxima não superior a 02 (dois) anos (transação penal, suspensão condicional do processo).

Related Posts

Comentários

O seu e-mail não estará visível no comentário. Os campos obrigatórios possuem *

Junte-se a nós e venha descobrir a FÓRMULA para sua aprovação!

Newsletter