segunda-feira
31 agoDireito Processual Penal – Crimes Conexos.
CONEXÃO.
Trata-se de crime individualmente cometido ou de dois ou mais.
O estudo dos elos entre dois ou mais crimes compete ao instituto processual da conexão.
A conexão, segundo Levy Emanuel Magno é um conjunto de regras processuais, de natureza subsidiária, que permite a um só juízo presidir o processamento e julgamento de duas ou mais infrações penais.
O vínculo entre dois ou mais crimes pode ser de natureza subjetiva, objetiva ou instrumental. [1]
O artigo 76 do CPP trata das hipóteses da conexão.
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I – Se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II – Se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Vale ressaltar que não é possível a conexão se já houve julgamento de algum fato.
13.6.5.1. Conexão intersubjetiva
É aquele a qual permite a reunião de julgamento de dois os mais crimes levando em conta os autores envolvidos.
- Conexão intersubjetiva por simultaneidade: quando ocorre duas ou mais infrações praticadas no mesmo tempo e por várias pessoas reunidas.
É necessário que haja liame subjetivo entre as pessoas envolvidas.
- Conexão intersubjetiva concursal: quando duas ou mais pessoas em concurso praticam dois ou mais crimes.
Deve ser levado em conta a existência de concurso de pessoas e a prática de dois ou mais crimes.
- Conexão intersubjetiva por reciprocidade: quando duas ou mais pessoas praticam dois ou mais crimes, umas contra as outras.
Não há necessidade de que os crimes sejam idênticos.
13.6.5.2. Conexão material ou objetiva.
É observada a relação entre os crimes. Reside no fato de que um crime decorre de outro, para facilitar, para ocultar ou para assegurar a vantagem ou impunidade um ao outro.
- Conexão objetiva teleológica: no caso de 2 ou mais infrações, umas forem praticadas para facilitar outras. A facilitação é o elemento unificador.
- Conexão objetiva sequencial: quando no caso de 2 ou mais infrações, umas forem praticadas para ocultar outras. A ocultação é o elemento unificador.
13.6.5.3. Conexão instrumental.
Ocorre quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares for relevante para repercutir na prova de outra infração.
Nesse caso, o juiz que decidir sobre o crime principal, decidirá também sobre o crime acessório.
O
elemento unificador é a impunidade ou a vantagem a qualquer dos crimes.
[1] MAGNO. Levy Emanuel. Curso de Processo Penal Didático. ed. atlas. São Paulo, p. 350.
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