segunda-feira
14 setDireito Civil – Pessoas Naturais.
- Absolutamente incapaz: somente o menor de 16 é absolutamente incapaz.
- INCAPACIDADE X IMPEDIMENTO
- Impedimento: é sinônimo de falta de legitimação, sendo episódico e casuístico, pois o sujeito é capaz para prática de atos civis, em geral, só sendo impedido de praticar atos expressamente previstos pela legislação.
- Incapacidade: é genérica para os atos da vida civil.
- Início da Personalidade:
- Teoria natalista (Caio Mario, Venosa, Tepedino): a personalidade jurídica se inicia com o nascimento com vida (momento da primeira respiração). O nascituro não teria direitos, mas apenas expectativa de direitos.
- Teoria concepcionista: a personalidade jurídica se inicia com a concepção. Logo, o nascituro teria personalidade jurídica. (Prevalece entre os doutrinadores contemporâneos).
- Teoria da personalidade condicionada ( Serpa Lopes ): nascituro teria personalidade jurídica sujeita a condição suspensiva. É superada porque praticamente se equipara à concepcionista.
- Teoria híbrida entre a natalista e a concepcionista (Rosenvald, Stolze, Carlos Gonçalves e Maria Helena ): sustentam que o nascituro tem personalidade jurídica apenas para o exercício dos direitos da personalidade (ex. pleitear alimentos, exigir paternidade). Essa é a chamada personalidade jurídica formal. No entanto, não tem personalidade para o exercício dos direitos patrimoniais (personalidade material). Essa teoria é mais afinada com a ideia de despatrimonialização, pois faz bem a distinção entre direitos existenciais e patrimoniais.
- Jurisprudência:
- Informativo 627 do STJ: É inadmissível a homologação de acordo extrajudicial de retificação de registro civil de menor em juízo sem a observância dos requisitos e procedimento legalmente instituído para essa finalidade. Ex: Sandro namorava Letícia, que ficou grávida. Ao nascer a criança, Sandro a registrou como sua filha. Alguns anos depois, por meio de um exame de DNA feito em uma clínica particular, descobre-se que o pai biológico da menor é, na verdade, João.Diante disso, o pai registral, o pai biológico e a criança, representada por sua mãe, celebraram um acordo extrajudicial de anulação de assento civil.Por intermédio deste instrumento, as referidas partes acordaram que haveria a retificação do registro civil da menor para que houvesse a substituição do nome de seu pai registral pelo pai biológico.As partes ingressam com pedido para que o juiz homologasse esse acordo. O pedido deverá ser negado.
- Informativo 547 do STJ: O DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não. Em outras palavras, qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em vias terrestres , tem direito a receber a indenização do DPVAT. Isso abrange os motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus respectivos herdeiros. O art. 3º, I, da Lei 6.194/74 afirma que deverá ser paga indenização do DPVAT aos herdeiros do falecido no caso de morte no trânsito. O STJ decidiu que, se uma gestante envolve-se em acidente de carro e, em virtude disso, sofre um aborto, ela terá direito de receber a indenização por morte do DPVAT , nos termos do art. 3º, I, d a Lei 6.19 4/74. O Ministro Relator afirmou expressamente que, em sua opinião, “o ordenamento jurídico como um todo – e não apenas o código civil de 2002 – alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea”.
- STJ (2013): Pessoa jurídica de direito público não pode sofrer dano moral.
- STF (2015): Biografado não precisa autorizar publicação de sua biografia.
- STJ (2015): Sujeito abandonado pelo pai em tenra idade tem justa causa para mudar o nome.
- STJ (2013): Mesmo sem finalidade lucrativa, o uso da imagem de artista gera dano moral.
- Atenção:
- Art. 12, parágrafo único, CC: é a regra geral; trata do direito da personalidade de modo geral. Legitimados: ascendentes, descendentes, cônjuge e colaterais até o quarto grau.
- Art. 20, parágrafo único, CC: é regra especial; só trata de determinados direitos da personalidade (imagem e direitos morais do autor). Legitimados: ascendentes, descendentes e cônjuge.
ENUNCIADO Nº 5 CJF: Arts. 12 e 20: 1) as disposições do art. 12 têm caráter geral e aplicam-se , inclusive , às situações previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas; 2) as disposições do art. 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com exceção dos casos expressos de legitimação que se conformem com a tipificação preconizada nessa norma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art. 12.
Comentários