quarta-feira
16 setDireito Penal – Alteração da suspensão do prazo prescricional pelo Pacote Anticrime.
Da alteração ao artigo 116 do CP – Suspensão do Prazo Prescricional.
O art. 116 trouxe novas hipóteses de suspensão do prazo prescricional.
Atenção aos incisos II, III e IV do artigo.
- O inciso II trata da suspensão do prazo prescricional enquanto o agente cumpre pena no exterior.
- O inciso III diz que se o Recurso Especial ou Recurso Extraordinário forem inadmissíveis, haverá a suspensão do prazo prescricional.
Aqui surge uma preocupação, pois verifica-se na jurisprudência do STJ, que os ministros inadmitem o recurso, mas adentram ao mérito de forma errônea.
Assim, a parte deverá verificar se o mérito foi analisado de forma equivocada e o recurso inadmitido, pois nesse caso deverão ser opostos embargos de declaração, pois caso isso não seja feito, haverá uma repercussão enorme na prescrição.
- Por fim, o inciso IV prevê que a prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de persecução penal.
Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
(…)
II – Enquanto o agente cumpre pena no exterior (estrangeiro);
III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos
Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV – enquanto não cumprido ou não
rescindido o acordo de não persecução penal.
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