Direito Penal – Livramento Condicional.
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Direito Penal – Livramento Condicional.

Trata-se de medida de política criminal. “O livramento condicional permite que o condenado abrevie sua reinserção no convívio social cumprindo parte da pena em liberdade, desde que presentes os requisitos de ordem subjetiva e objetiva, mediante o cumprimento de determinadas condições.” [1]

COMPENTÊNCIA PARA A CONCESSÃO.

Conforme expressa previsão do caput do artigo 83, o pedido de livramento condicional deverá ser dirigido ao juiz da execução penal, que, depois de ouvidos o Ministério Pública e o Conselho Penitenciário, deverá concedê-lo se presentes os requisitos.  

CAPÍTULO V
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Requisitos do livramento condicional

CP. Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:      

REQUISITOS.

Estão previstos nos incisos do artigo 83 do CP.

a)    I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

O cumprimento de mais de um terço da pena é o requisito objetivo exigido pelo inciso I, sendo a não reincidência em crime doloso e os bons antecedentes os de natureza subjetiva.

b)         II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

O cumprimento de mais da metade da pena é o requisito objetivo, no caso de reincidente em crime doloso ou portador de maus antecedentes.

c) III – comprovado:              

Obs.: O inciso III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” nasceram com o advento do pacote anticrime.

a) bom comportamento durante a execução da pena.;               

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;            

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;          

Como reportado no 1º capítulo deste material – Pacote Anticrime e as mudanças trazidas no Código Penal Brasileiro – a partir da Lei 13.964/2019, devemos entender que a súmula 441 do STJ, foi superada tendo em vista a alínea “b” do art. 83, CP? 

Súmula 441 STJ – A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

Entende-se que a súmula não será superada, pois a repercussão da falta grave já influenciava na concessão do livramento condicional, visto que a maioria dos códigos penitenciários preveem que a concessão do atestado de bom comportamento, necessário à concessão do livramento condicional, não é dado quando o preso possui histórico de cometimento de falta grave.

 Assim, caso o preso cometa a falta grave o prazo de contagem do livramento condicional não será interrompido, mas o atestado de bom comportamento não será dado.

d) IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;     

Segundo Mirabete “não pode postular o benefício do sentenciado que, não demonstrando haver satisfeito as obrigações civis resultantes do crime, igualmente não faça a prova da impossibilidade de reparar o dano causado pelo delito”. [2]

e)         V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             

O que significa a expressão reincidência em específica em crimes dessa natureza? Deve ser analisado sob dois aspectos: “1º) somente se fala em reincidência específica nas infrações previstas pela Lei nº 8.072/90; 2º) o bem juridicamente protegido deve ser idêntico, não havendo necessidade de ser, exatamente o mesmo tipo penal, seja na modalidade simples ou qualificada.

Assim, se tiver sido condenado anteriormente por um estupro e, depois, cometer um latrocínio, como os bens juridicamente protegidos são diversos, embora estejam previstos na Lei nº 8.072/90, acreditamos não haver reincidência específica em crimes dessa natureza, possibilitando, portanto, a concessão do livramento condicional.”[3]

Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.  

CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.  

Com base no artigo 172 da LEP, serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

  • obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
  • comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
  • não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

É, ainda, facultado ao juiz da execução penal impor as seguintes obrigações:

  • não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
  • recolher-se à habitação em hora fixada;
  • não frequentar determinados lugares.

Revogação do livramento.

  • Revogação obrigatória: art. 86 do CP.  Ocorrerá em 2 hipóteses: a) em virtude de o agente ter cometido novo crime durante a vigência do benefício; b) se o réu vier a ser condenado por crime anterior, se a soma do tempo que resta a cumprir com a nova condenação não permitir sua permanência em liberdade.

Revogação do livramento

CP. Art. 86 – Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

I – por crime cometido durante a vigência do benefício; 

II – por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

  • Revogação facultativa: art. 87 do CP. Deve ser analisado em conjunto com os artigos 141 e 142 da LEP. “O descumprimento de qualquer das obrigações constantes da sentença, possibilita a revogação do livramento condicional.”  [4]

Revogação facultativa

CP. Art. 87 – O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

LEP. Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

LEP. Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

Efeitos da revogação.

Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido. O réu perderá todo o período em que permaneceu livre.

Efeitos da revogação

CP. Art. 88 – Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou de ofício pelo juiz, após oitiva do réu.

EXTINÇÃO.

O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

A pena privativa de liberdade será extinta se até término do livramento, este não for revogado.


[1] GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 10ª edição. Ed. Impetus. Rio de Janeiro, 2016, p. 253.

[2] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal.  Parte geral, p. 336.

[3] GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 10ª edição. Ed. Impetus. Rio de Janeiro, 2016, p. 257.

[4] GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 10ª edição. Ed. Impetus. Rio de Janeiro, 2016, p. 263.

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