sexta-feira
18 dezDireito Penal – Eficácia da sentença estrangeira
Uma sentença estrangeira não pode produzir efeitos no Brasil, sem antes haver a homologação por um tribunal nacional. Caso acontecesse isso, a legislação internacional estaria sendo aplicada em território nacional como regra. Nucci explica que (2020, p. 199) “um povo só é efetivamente soberano quando faz suas próprias normas, não se submetendo a outros ordenamentos jurídicos”. O objetivo é nacionalizar a lei penal estrangeira que deu fundamento à sentença a ser homologada. [1]
Competência para a homologação.
A competência para a homologação das sentenças estrangerias é originalmente do STJ, a teor do que dispõe o artigo 105, I, “i” da CF/88.
CF/88. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – Processar e julgar, originariamente:
(…)
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
Hipóteses para a homologação.
- Reparação civil do dano causado à vítima: art. 9º, I do CP. Nesta hipótese, o ofendido deve requerer a homologação.
Eficácia de sentença estrangeira
CP. Art. 9º – A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:
I – Obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
(…)
Parágrafo único. A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
- Aplicação de medida de segurança: artigo 9º, II do CP.
CP. Artigo 9º (…) II – sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único – A homologação depende:
(…)
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
- Hipótese da lei da lavagem de dinheiro: A lei nº 9.613/98, no artigo 8º, “assegurou a possibilidade de serem decretadas medidas assecuratórias, como o sequestro de bens, direitos e valores decorrentes do crime de “lavagem” de forma que, findo o processo, quando se tratar de delito internacional, poderão o Brasil e o país solicitante da medida assecuratória, dividir o que foi amealhado. É preciso homologação pelo STJ para que a perda se consume em definitivo”. [2]
Lei nº 9.613/98. Art. 8o O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1o praticados no estrangeiro.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.
§ 2o Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
- Efeitos da sentença condenatória estrangeira que independe de homologação.
Existem certos casos em que a “sentença estrangeria produz efeitos no Brasil, sem a necessidade de homologação pelo STJ. São situações particulares, nas quais não existe execução da sentença, mas somente a consideração da mesma com fatos jurídicos”. [3]
São as seguintes hipóteses:
a) gerar reincidência: artigo 63 do CP.
CP. Art. 63 – Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
- Servir de pressuposto da extraterritorialidade condicionada: artigo 7º, II, §2º “d” e “e” do CP.
CP. Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
(…)
II – Os crimes:
(…)
§ 2º – Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
(…)
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
- Impedir o SURSIS: art. 77, I, do CP.
CP. Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I – O condenado não seja reincidente em crime doloso;
- Prorrogar o prazo para o livramento condicional: art. 83, II do CP.
CP. Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
(…)
II – Cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
- Gerar maus antecedentes: art. 59 do CP.
CP. Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I – As penas aplicáveis dentre as cominadas;
II – A quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV – A substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível
O doutrinador Guilherme Nucci (2020, p. 202) explica que “mesmo não
sendo a sentença estrangeira suficiente para gerar a reincidência, é possível que
o juiz a leve em consideração para avaliar os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do criminoso”. [4]
[1] NUCCI. Guilherme Souza. Manual de Direito Penal. Ed. Forense. 16ª ed. Rio de Janeiro, 2020, p. 199.
[2] NUCCI. Guilherme Souza. Manual de Direito Penal. Ed. Forense. 16ª ed. Rio de Janeiro, 2020, p. 201.
[3] NUCCI. Guilherme Souza. Manual de Direito Penal. Ed. Forense. 16ª ed. Rio de Janeiro, 2020, p. 201.
[4] NUCCI. Guilherme Souza. Manual de Direito Penal. Ed. Forense. 16ª ed. Rio de Janeiro, 2020, p. 202.
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