Direito Processual Penal- Prisão em virtude de sentença condenatória irrecorrível
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Direito Processual Penal- Prisão em virtude de sentença condenatória irrecorrível

É espécie de prisão resultante de sentença penal transitada em julgado. Também poderá ser denominada como “prisão-pena”.

O acompanhamento da prisão-pena é feito pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, pois o recolhimento para cumprimento da sanção imposta passa pela Lei nº 7.210/1984 (Lei de execuções penais), com todos os direitos inerentes à execução.

Seu procedimento está previsto no artigo 387 do CPP.

Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:           

I – mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

II – mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;           

III – aplicará as penas de acordo com essas conclusões;

IV – Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;           

V – atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;

VI – determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).

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