Legislação Penal Especial – Epidemia com resultado morte
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Legislação Penal Especial – Epidemia com resultado morte

Segundo o autor Pedro Lenza (2019, p. 92) “epidemia é o surto de uma doença que atinge grande número de pessoas em determinado local ou região, mediante a propagação de germes patogênicos. A provocação intencional de epidemia é punida com reclusão, de 10 a 15 anos, mas só terá o caráter hediondo quando resultar em morte. Nessa hipótese, além de hediondo, o crime terá a pena aplicada em dobro.

Atenção! o crime culposo de epidemia (artigo 267 §2º) não é considerado hediondo, ainda que provoque a morte de alguém.[1]


[1]LENZA, Pedro; GONCALVES, Victor Eduardo Rios; JUNIOR, José Paulo Baltazar. Legislação Penal Especial. 5ª edição. Ed. Saraiva. 2019, p. 92..

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