quarta-feira
24 marDireito Processual Penal- Classificação das Ações Penais
Aqui estudaremos o seguinte:
1) Ação penal pública:
1.1) Ação penal pública incondicionada;
1.2) Ação penal pública condicionada;
1.3) Ação penal pública “subsidiária da pública” (DL 201 e Código Eleitoral);
2) Ação penal de iniciativa privada:
2.1) Ação penal privada personalíssima;
2.2) Ação penal privada exclusivamente privada;
2.3) Ação penal privada subsidiária da pública.
3) Ação penal popular;
4) Ação penal ex officio (processo judicialiforme);
5) Ação penal nos crimes contra a honra:
5.1) Injúria real mediante vias de fato;
5.2) Crime contra a honra do Presidente da República;
5.3) Crime contra a honra de servidor público em razão de suas funções;
6) Ação penal em crimes de embriaguez ao volante;
7) Ação penal em crimes ambientais;
8) Ação penal em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher;
9) Ação de prevenção penal;
10) Ação penal secundária;
11) Ação penal adesiva;
12) Ação penal nos crimes contra a dignidade sexual (entrou em vigor no dia 07/08/2009).
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA: Titular é o MP (CF, art. 129, I) e a peça acusatória é a denúncia. A ação penal é PÚBLICA, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA:
Representação:
- Conceito: “sinal verde” que a parte dá ao MP para iniciar a ação penal.
- há sucessão;
- natureza jurídica da representação – Pode ser condição de procedibilidade e prosseguibilidade;
- direcionamento: delegado de polícia, MP, Juiz.
- Formalismo: não exige
- se submete ao prazo decadencial de 6 meses;
- legitimidade: maior de 18 anos
- menor de 18 anos: por meio de seu representante legal.
- admite-se a retratação até o oferecimento da denúncia;
- entendimento da doutrina – Renúncia – extinção da punibilidade;
- eficácia objetiva.
AÇÃO PENAL PRIVADA:
São três as espécies:
- Ação Penal Privada Personalíssima;
- Ação Penal Privada Exclusivamente privada: aqui há sucessão processual. Exemplo: crimes contra honra em geral.
- Ação Penal Privada Subsidiária da Pública: quando estiver caracterizada a inércia do MP.
AÇÃO PENAL POPULAR:
Dois exemplos da doutrina (Ada Pelegrini): HC
é Faculdade de qualquer cidadão oferecer “denúncia” por crime de
responsabilidade praticado por agentes políticos.
Críticas:
Habeas corpus não se trata de uma ação penal
por excelência (ação penal propriamente dita), mas sim de uma ação libertária,
um meio de impugnação autônomo.
Faculdade de qualquer cidadão oferecer “denúncia” por crime de
responsabilidade?
Vejamos:
Quanto à “denúncia” perante o SF das autoridades mencionadas no art. 52, I e II da CF c/c arts. 14 e 41 da lei 1.079/50:
Lei 1 .079/50
Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.
Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pelos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40).
CF
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I – processar e julgar o Presidente e o Vice
-Presidente da República nos crimes de responsabilidade , bem como os Ministros
de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes
da mesma natureza conexos com aqueles;
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do
Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral
da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
Não se caracteriza o procedimento desencadeado junto ao SF contra os agentes rotulados no art. 53, I e II da CF uma ação penal, mas sim um procedimento de natureza política visando à apuração de infrações político-administrativas. Pensar o contrário é aceitar a existência de uma ‘ação penal’ sem crime’ (não há pena privativa de liberdade cominada, sequer alternativamente).
AÇÃO PENAL EX OFFICIO:
O processo, antigamente, tratando-se de contravenções penais, tinha início pelo auto de prisão em flagrante ou portaria da autoridade policial ou judiciária. Previsto no Art. 26 CPP e no 531.
Este processo judicialiforme não foi
recepcionado pela CF. O art. 531 foi revogado pela Lei 11.719/08.
Independentemente dessa revogação, o processo judicialiforme já não
tinha sido recepcionado pela CF, que em seu art. 129, I, dá atribuição
privativa ao MP
para oferecimento de denúncia.
AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA:
A regra é Ação Penal Privada. Há algumas exceções. Vejamos:
Exceções:
- Injúria real mediante
vias de fato. Em
regra, é ação penal privada.
- Injúria real cometida mediante lesão corporal grave ou gravíssima: ação penal pública incondicionada.
- Injúria real cometida mediante lesão corporal leve: ação penal pública condicionada à representação. CP, art. 140, §2º c/c Lei 9.099/95.
- Injúria qualificada/ “injúria preconceito”/ “racismo impróprio” (Lei 12.033/09 alterou o art. 140, §3º do CP): antes da nova lei, a ação era privada. Hoje, é crime de ação penal pública condicionada à representação.
CP
Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009)
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. (…)
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – reclusão de um a três
anos e multa.
ATENÇÃO! CRIME DE RACISMO (Lei 7.716/89) é de ação penal pública incondicionada. Não atinge só a honra de uma pessoa, é uma oposição indistinta a toda uma raça, etnia, religião, procedência nacional.
- Crime contra a honra do Presidente da República: ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.
- Crime contra a honra de servidor público em razão de suas funções: ação penal pública condicionada à representação ou ação privada à legitimidade concorrente (ALTERNATIVA).
Súmula 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
AÇÃO PENAL NOS DELITOS DE TRÂNSITO ENVOLVENDO EMBRIAGUEZ:
CTB – Racha; Velocidade incompatível; Lesão corporal culposa – com embriagues – trata-se de ação penal publica incondicionada.
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei no 12.760, de 2012)
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei no 12.760, de 2012)
I – Concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei no 12.760, de 2012)
II – Sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei no 12.760, de 2012)
§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei no 12.971, de 2014)
§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei no 12.971, de 2014)
AÇÃO PENAL EM CRIMES AMBIENTAIS:
Em crimes ambientais a Ação Penal é Pública incondicionada, conforme artigo 26 da Lei 9.605/1998:
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
AÇÃO PENAL EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER:
Lei Maria da Penha (11.340/06)
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
(…)
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
É CONDICIONADA ou INCONDICIONADA? Por força do art. 88 da Lei 9.099/95, a lesão corporal leve é de Ação penal pública condicionada à representação. No entanto, o artigo 41 da Lei Maria da Penha manda que não se aplique a lei dos juizados. Entretanto cabe salientar que os Tribunais Superiores entenderam e decidiram, que em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal é pública incondicionada.
AÇÃO DE PREVENÇÃO PENAL:
Trata-se de ação a ser proposta contra o inimputável do art. 26, CP que prevê os casos de inimputabilidade. Não se busca uma ação, sentença condenatória, mas sentença absolutória imprópria.
AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA:
É aquela que se altera em virtude de alteração na situação fática. Exemplo: escusas absolutórias do CP com referência aos crimes contra o património.
AÇÃO PENAL ADESIVA:
Seria o litisconsórcio ativo entre o MP e o ofendido. Exemplo: injúria + homicídio.
AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL:
É ação Penal pública INCONDICIONADA.
Resumo Esquematizado Direito Processual Penal. Instituto Fórmula, 2021.
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