Direitos Humanos- Noções Introdutórias
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Direitos Humanos- Noções Introdutórias

Conceito:

A definição da noção de direitos humanos é objeto de polêmica. Há muitas acepções de direitos humanos. Segundo GREGORIO ROBLES, a questão não só não é pacífica, como também é influenciada por pontos de vista de cunho político e ideológico.

Para PORTELA, direitos humanos são aqueles direitos essenciais para que o ser humano seja tratado com a dignidade que lhe é inerente e aos quais fazem jus todos os membros da espécie humana, sem distinções.

Eles configuram defesa contra os excessos de poder público ou privado. Assim, não deve mais persistir o entendimento tradicional, pelo qual apenas o Estado seria obrigado a promover e proteger os direitos humanos.

Alguns autores preferem a denominação “direitos humanos fundamentais”.

Fundamento:

São três as principais teorias:

  • Teoria JUSNATURALISTA (PRINCIPAL): Os direitos humanos se fundamentam em uma ordem superior, universal, imutável e inderrogável;
  • Teoria POSITIVISTA: Alicerça tais direitos na ordem jurídica posta, pelo que somente seriam reconhecidos como direitos humanos aqueles positivados.
  • Teoria MORALISTA (DE PERELMAN): Fundamenta os direitos humanos na “experiência e consciência moral de um determinado povo”, ou seja, na convicção social acerca da necessidade da proteção de determinado valor.

Características:

  • UNIVERSALIDADE: Os direitos humanos se referem a todos os membros da espécie humana, sem distinção.
  • INERÊNCIA: Os direitos humanos pertencem a todos os indivíduos pela simples circunstância de serem pessoas humanas. Em suma, basta a condição de ser pessoa humana.
  • TRANSNACIONALIDADE: Os direitos humanos pertencem à pessoa independentemente de sua nacionalidade ou do fato de ser apátrida.
  • HISTORICIDADE E PROIBIÇÃO DE RETROCESSO: Não configuram uma pauta fixa e estática, definida em um único momento da história. Ao revés, há um catálogo aberto a novos direitos. Mas veja: a noção de historicidade dos direitos humanos não comporta a possibilidade de que as normas que consagram certos direitos desapareçam do ordenamento jurídico ou tenham seu escopo de proteção reduzido. Vigora a proibição do retrocesso.
  • INDISPONIBILIDADE, INALIENABILIDADE E IRRENUNCIABILIDADE: Os direitos humanos são indisponíveis, inalienáveis e irrenunciáveis. 
  • IMPRESCRITIBILIDADE: Os direitos humanos são imprescritíveis. Mas atente: o Brasil não assinou a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade.
  • INDIVISIBILIDADE, INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE: Os direitos humanos são indivisíveis, interdependentes e complementares.
  • PRIMAZIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL: Os direitos humanos não podem ser empregados para eliminar direitos ou para justificar a inobservância de um direito. Diante d e um conflito entre duas normas de direitos humanos, deve ser aplicada aquela que melhor proteja a dignidade humana.

Atenção! Esse princípio é consagrado no art. 5º do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, que determina que “2. Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado-parte no presente Pacto em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o presente Pacto não os reconheça ou os reconheça em menor grau”.

  • Essa norma também é reiterada pelo art. 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José):

Art. 29 – Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:

a) permitir a qualquer dos Estados-Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;

b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados-Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados;

c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; e

d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.

  • CARÁTER NÃO EXAUSTIVO DA LISTAS DE FATORES DE DISCRIMINAÇÃO:  A lista de fatores de discriminação apresentadas nas normas de direitos humanos não têm caráter exaustivo. Ex.: é proibida a discriminação de cor, sexo, língua, religião etc. (rol exemplificativo).

Fontes:

As fontes se dividem em duas classes:

  • FONTES MATERIAIS: São os fatos sociais e deias políticas.
  • FONTES FORMAIS: São iguais às fontes do DIP (tratados, costumes, jurisprudência, doutrina, resoluções, soft law etc.).

Evolução histórica:

A formação do rol de normas de direitos humanos confunde-se com a história da humanidade e é produto de diversas origens, que podem ser localizadas em diferentes civilizações e que se apoiam nos mais variados fundamentos. Confira-se:

ANTIGUIDADE:

  • O Código de Hamurábi (1690 a. C) consagrava a todos os indivíduos direitos como a vida a propriedade e a honra.
  • O Povo Judeu, nos Dez Mandamentos, definia normas relativas à proteção à vida (“não matarás”), ao direito de propriedade (“não roubarás”), à proteção da família (“não cometerás adultério”) e da honra (“não darás falso testemunho”).
  • Na Grécia Antiga, fazia-se alusão a um Direito natural anterior ao indivíduo e superior a suas leis e valores como a liberdade, a igualdade e a participação política.
  • Em Roma, a Lei das Doze Tábuas também conferir direitos como a igualdade e a propriedade aos cidadãos romanos.
  • Mas atente: nesse momento histórico, era traço comum a praticamente todos os povos o fato de que os estrangeiros não faziam jus aos mesmos direitos. A mudança veio com a DOUTRINA CRISTÃ, que não só veio a reiterar e acrescentar novos valores, como também avançar enfaticamente na consagração da universalidade que é inerente aos direitos humanos.
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IDADE MÉDIA:

  • A Magna Carta, outorgada pelo Rei João Sem Terra, da Inglaterra, em 1215, é um marco importante, ao limitar os poderes do monarca inglês frente aos membros da nobreza que, em contrapartida, adquiriam certos direitos, como a liberdade de locomoção, o livre acesso à justiça e certa proteção na área tributária.
  • O Bill of Rights, de 1689, avançaria na garantia de direitos e na limitação do poder estatal, fator estreitamente relacionado com a proteção dos direitos humanos.

IDADE MODERNA E IDADE CONTEMPORÂNEA:

  • O ideário iluminista marcou a Independência Americana, em 1776, e alguns dos principais documentos relacionados com esse fato, a exemplo da Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia, de 1775, e a Constituição dos EUA, de 1787.
  • A Revolução Francesa também foi guiada pelo ideário iluminista e vio a consagrar diversos direitos da pessoa em documentos como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, e as Constituições de 1791 e 1793, que reconheceram expressamente a liberdade e a igualdade inerentes ao ser humano.
  • A partir da segunda metade do século XIX, a preocupação com os direitos humanos passa a abranger as questões sociais, emergindo ideários como o Marxismo.
  • Também no século XIX, a difusão de valores humanistas leva ao fortalecimento da preocupação com a regulamentação da guerra, com vistas a diminuir seu impacto negativo sobre a vida humana. É quando surge o direito humanitário.
  • O início do século XX foi marcado por uma maior preocupação social. Após a I Guerra, surgem as primeiras organizações internacionais que atribuíram relevância à proteção dos direitos humanos: a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho (OIT).
  • Após a II Guerra Mundial, os direitos humanos adquirem o caráter de prioridade da sociedade internacional, mormente a partir da criação da ONU (1945) e da proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Ela consiste em uma mera resolução da ONU e que, nesse sentido, não é tecnicamente um tratado e não teria, a princípio, forca vinculante. Esse período pós-II Guerra é caracterizado pela abrangente positivação.
  • Atualmente, em decorrência da complexidade da vida social, o escopo dos direitos humanos aumentou sensivelmente, abrangendo inclusive outras áreas, como o meio ambiente e o comércio.

Classificação:

Classificação tradicional: a doutrina divide os direitos humanos em gerações:

  • PRIMEIRA GERAÇÃO: Direitos civis e políticos, ou direitos de liberdade. Afirmase a partir de ideais iluministas e liberais em voga nos séculos XVIII e XIX e dos movimentos político-sociais da descolonização da América Latina. Tais direitos são oponíveis contra o Estado.
  • SEGUNDA GERAÇÃO: Refere-se aos direitos econômicos, sociais e culturais. São também conhecidos como “direitos de igualdade”. Relaciona-se com as consequências negativas da Revolução Industrial e do liberalismo sobre significativos contingentes humanos. Exigem do Estado prestações positivas.
  • TERCEIRA GERAÇÃO: São os “direitos de fraternidade”, de caráter difuso, que não se distinguem especificamente a um indivíduo ou a um grupo social, mas ao próprio gênero humano como um todo. Ex.: direito ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade.
  • QUARTA GERAÇÃO: PAULO BONAVIDES defende a existência de uma quarta geração dos direitos humanos, adequada ao período da globalização e à formação de um mundo marcado por fronteiras nacionais mais permeáveis. GLOBALIZAÇÃO.
  • QUINTA GERAÇÃO: PAULO BONAVIDES defende ainda a existência de uma quinta geração de direitos humanos, preocupada com a PAZ MUNDIAL.
  • OBS.: para alguns autores, a caracterização dos direitos humanos em gerações fere a indivisibilidade e a interdependência desses direitos, gerando uma visão fragmentária e hierarquizada.

Classificação conforme o Direito Internacional dos Direitos Humanos: as dimensões dos direitos humanos:

Com a celebração, em 1966, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e do Paco Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a doutrina passou a classificar os direitos econômicos em apenas duas dimensões:

  • 1ª DIMENSÃO: DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS;
  • 2ª DIMENSÃO: DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS.
  •  3ª DIMENSÃO: Carlos Weis trata ainda da dimensão adicional dos direitos humanos, os “direitos globais”, que corresponderiam aos direitos de terceira geração.
  • O termo “dimensão” é mais adequado para compor uma classificação dos direitos humanos, visto que a expressão “geração” pode induzir a erro, dando a entender que tais direitos se substituem ao longo da história, o que não é o caso.

 Força normativa:

Na medida em que são consagrados em normas jurídicas, internacionais ou internas, os direitos humanos ganham força vinculante, tornando-se modelos de conduta obrigatórios para o Estado e para todos os membros da sociedade e cuja inobservância enseja a possibilidade de sanções.

As normas de direitos humanos podem funcionar como princípios, mas também como regras. O princípio é mais abstrato e genérico, orientando toda a aplicação e interpretação de outras normas da ordem jurídica. As regras têm teor mais concreto e específico, pautando mais diretamente o comportamento humano.

Resumo Esquematizado Direitos Humanos. Instituto Fórmula, 2021.

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