quinta-feira
1 abrDireito Processual do Trabalho – Execução Provisória.
É aquela em que ainda se está discutindo o título executivo judicial. A fase de conhecimento ainda não encerrou, restando pendente um recurso, porém trata-se de um recurso que não tem efeito suspensivo.
Previsão legal: artigo 899 da CLT.
Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988)
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 3º – (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
§ 4o O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADC 58) (Vide ADC 59) (Vide ADI 6021) (Vide ADI 5867)
§ 5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 6º – Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor. (Incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010)
§ 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
É permitida até a penhora, ex.: embargos à penhora.
A ordem dos bens penhoráveis na execução provisória, é aquela que seja mais benéfica ao devedor.
Atenção à Súmula 417 do TST! -> Atualmente é plenamente possível a penhora em dinheiro na execução provisória.
Obs.: é vedada a execução provisória em face da Fazenda Pública.
Encerrados os trâmites relativos à penhora, a execução provisória fica suspensa, aguardando o trânsito em julgado da decisão da fase de conhecimento.
Se a decisão executada for mantida → a execução provisória se transforma em definita.
Caso haja alteração → a fase de execução voltará ao início.
Atenção! A decretação da falência ou deferimento de processamento de recuperação judicial implica a suspensão do processo de execução em curso na justiça. Contudo, a JT mantém a sua competência para processar e julgar as ações ajuizadas em face das empresas submetidas a processo de falência ou recuperação judicial → limitada a fase de conhecimento.
Significa dizer que na fase de conhecimento os processos não sofrem suspensão.
Após o trânsito em julgado é feita a habilitação no juízo universal. Antes do trânsito em julgado, o juiz pode oficiar o juiz universal da falência para reservar a importância do crédito, a fim de possibilitar que futuramente, o credor possa receber a quantia.
Uma vez adquirida a qualidade de coisa julgada , o crédito será incluído na classe própria. Em se tratando de recuperação judicial a suspensão não pode ser superior a 180 dias. Transcorrido esse prazo, a execução trabalhista segue seu curso normal, ainda que o crédito esteja inscrito no quadro geral de credores.
BERNARDES, Simone. Execução trabalhista. Instituto Fórmula, Brasília, 2021.
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