Direito Administrativo – Responsabilidade do Estado
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Direito Administrativo – Responsabilidade do Estado

Segundo  o  ordenamento  jurídico  brasileiro,  todas  as  pessoas  jurídicas  de  direito  público  e   as   de direito  privado  prestadoras   de  serviço  público  que  integrem  a  Administração  Pública  responderão ,  objetivamente, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

            É  pacífico  o  entendimento  de  que  a  revisão   do  valor  a  ser  indenizado  somente  é  possível  quando  exorbitante ou irrisória a importância arbitrada. 

            A  responsabilidade   civil  da  administração  pública  por  atos  comissivos  é  OBJETIVA ,  embasada  na  teoria do risco administrativo, isto é, independe  da comprovação da culpa  ou dolo, bastando a existência de  nexo causal.

            Já  nos  casos  de  condutas  omissivas,   a  doutrina  e  a  jurisprudência  dominante  reconhecem  a  aplicação da teoria  SUBJETIVA, estando assim  o dever do Estado  de  indenizar condicionado  à comprovação do  elemento  subjetivo  dolo  ou  culpa.  No entanto, recentemente, o STF tem flexibilizado essa ideia, admitindo, em algumas hipóteses, a responsabilidade O BJETIVA do Estado por atos omissivos (ex. morte de detentos).

            A jurisprudência brasileira não admite responsabilidade civil do Estado em face dos atos jurisdicionais praticados pelos magistrados.  Assim como ocorre com  os  atos  legislativos,  a  regra  geral  é  a  irresponsabilidade  do  estado  pelos  atos  jurisdicionais  (praticados  pelo  juiz  em  sua  função  típica).  Quanto aos  atos  não  jurisdicionais  (no  exercício  de   função  administrativa)  praticados  pelos  juízes  e  demais  órgãos do  Poder  Judiciário,  não  há  o  que  se  discutir:  sobre  eles  incide  normalmente  a  responsabilidade extracontratual  objetiva  da  Administração,  na  modalidade  risco  administrativo.  Agora, em relação a área criminal, a CF (artigo 5º, LXXV) estabeleceu como garantia individual a regra de que “o  Estado indenizará  o condenado  por  erro  judiciário  assim  como  o  que  ficar  preso  além  do  tempo  fixado  na  sentença”.  Neste caso, que é a exceção trata -se de responsabilidade objetiva, independente mente de ter havido dolo ou culpa do magistrado. 

            A pessoa jurídica pode, se condenada, chamar o agente à responsabilidade – por ação de regresso – mas  o  agente  só  responde  se  agiu  com  culpa  ou  dolo  –  fala-se   em  teoria  subjetiva  nesse  caso,  para  o agente.

            A responsabilidade civil do servidor público pela prática, no exercício de suas funções, de ato  que acarrete  prejuízo  ao  erário  ou  a  terceiros  pode  decorre r  tanto  de  ato  omissivo  quanto  de   ato  comissivo, doloso ou culposo. 

            Caso  um  presidiário  cometa  um  crime  logo  após  fugir  do  presídio,  o  Estado  pode  ser  chamado  a  responder,  pois  se   observa  o  nexo   de   causalidade.  Contudo,  caso   transcorra  um  grande  lapso  temporal entre  a  fuga  e  o  cometimento  do  crime,  o  Estado  não  deterá  responsabilidade  (quebra  do  nexo   de causalidade).

            O Estado é objetivamente responsável pela morte de detento.  Isso  porque   houve  inobservância  de  seu  dever  específico  de  proteção  previsto  no  art.  5º,  inciso  XLIX,  da  CF/88.    Exceção:  o  Estado  poderá  ser dispensado  de indenizar se  ele conseguir  provar que  a  morte do  detento  não podia  ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de  causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

            Considerando que é dever do Esta do, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios o s padrões mínimos de humanidade  previstos no ordenamento jurídico, é de sua  responsabilidade, nos termos do  art.  37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos de tentos em decorrência da falta  ou  insuficiência  das  condições  legais  de   encarceramento.

            Teoria  da  perda  de  uma  chance: O  STJ  reconhece u  a  responsabilidade    civil    d o    Estado    c om  fundamento  na  teoria    da  ” perda    de    uma    chance”  quando    demonstrado  o    erro    no  tratamento     médico  pelo    sistema    público    de     saúde.   Porém,    ao    julgar  pedido    de    indenização    em    face    de     interpretação equivocada    por    parte    da    Administração    Pública    quanto    à    impossibilidade    de    acumulação  de  cargos ,  não  vislumbrou    a    ocorrência    da    teoria    da    “perda    d e     uma  chance”,  tendo  em  vista  se   tratar  de  um evento certo sobre o qual  não resta dúvidas.

  • Jurisprudência
  • Info. 947, STF: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).[1]
  • Info. 901 do STF: A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público possui responsabilidade civil em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em suas dependências, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. O Supremo reconheceu a responsabilidade civil da prestadora de serviço público, ao considerar que houve omissão no dever de vigilância e falha na prestação e organização do serviço. STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901). [2]

Mas, atenção, em caso de roubo e sequestro em rodovia privatizada, a concessionária não responde. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.749.941-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2018).

  • RE 842846: O Estado responde, objetivamente, pelos danos causados por notários e registradores (RE 842846, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019)
  • Info.  STJ  563:  Ilegitimidade  passiva  da  União  em  demanda  que  envolve  erro  médico  o corrido  em  hospital  do  SUS.   União  não  tem  legitimidade   passiva  em  ação  de   indenização  por  danos  decorrentes  de erro  médico  ocorrido  e m  hospital  da  rede  privada  durante   atendimento  custeado  pelo  Sistema  Único  de Saúde (SUS).  De acordo com  a Lei  8.080/90, a responsabilidade pela  fiscalização dos hospitais  credenciados ao SUS é do Município, a quem compete responder em tais casos. 
  • Info. 819 do STF: Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.
  • Info. 854 do STF: Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
  • Info. 634 do STJ: A União não tem o dever de indenizar indústrias nacionais prejudicadas com a redução das alíquotas do imposto de importação.

            Regra: Teoria do Risco Administrativo – admite a excludente. Exceção:  Teoria  do  Risco Integral  –  não  admite  a  exclusão.  Em  casos  de:  material  bélico,  substância nuclear e dano ambiental.


[1]https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/eae31887c8969d1bde123982d3d43cd2?categoria=2&palavra-chave=responsabilidade+civil&criterio-pesquisa=e

[2] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Responsabilidade civil da concessionária que administra a rodovia por furto ocorrido em seu pátio. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e6e9099e59636a015536fbb07f979201>. Acesso em: 01/04/2020

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