quinta-feira
1 abrDireito Administrativo – Responsabilidade do Estado
Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, todas as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público que integrem a Administração Pública responderão , objetivamente, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
É pacífico o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada.
A responsabilidade civil da administração pública por atos comissivos é OBJETIVA , embasada na teoria do risco administrativo, isto é, independe da comprovação da culpa ou dolo, bastando a existência de nexo causal.
Já nos casos de condutas omissivas, a doutrina e a jurisprudência dominante reconhecem a aplicação da teoria SUBJETIVA, estando assim o dever do Estado de indenizar condicionado à comprovação do elemento subjetivo dolo ou culpa. No entanto, recentemente, o STF tem flexibilizado essa ideia, admitindo, em algumas hipóteses, a responsabilidade O BJETIVA do Estado por atos omissivos (ex. morte de detentos).
A jurisprudência brasileira não admite responsabilidade civil do Estado em face dos atos jurisdicionais praticados pelos magistrados. Assim como ocorre com os atos legislativos, a regra geral é a irresponsabilidade do estado pelos atos jurisdicionais (praticados pelo juiz em sua função típica). Quanto aos atos não jurisdicionais (no exercício de função administrativa) praticados pelos juízes e demais órgãos do Poder Judiciário, não há o que se discutir: sobre eles incide normalmente a responsabilidade extracontratual objetiva da Administração, na modalidade risco administrativo. Agora, em relação a área criminal, a CF (artigo 5º, LXXV) estabeleceu como garantia individual a regra de que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. Neste caso, que é a exceção trata -se de responsabilidade objetiva, independente mente de ter havido dolo ou culpa do magistrado.
A pessoa jurídica pode, se condenada, chamar o agente à responsabilidade – por ação de regresso – mas o agente só responde se agiu com culpa ou dolo – fala-se em teoria subjetiva nesse caso, para o agente.
A responsabilidade civil do servidor público pela prática, no exercício de suas funções, de ato que acarrete prejuízo ao erário ou a terceiros pode decorre r tanto de ato omissivo quanto de ato comissivo, doloso ou culposo.
Caso um presidiário cometa um crime logo após fugir do presídio, o Estado pode ser chamado a responder, pois se observa o nexo de causalidade. Contudo, caso transcorra um grande lapso temporal entre a fuga e o cometimento do crime, o Estado não deterá responsabilidade (quebra do nexo de causalidade).
O Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88. Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.
Considerando que é dever do Esta do, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios o s padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos de tentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
Teoria da perda de uma chance: O STJ reconhece u a responsabilidade civil d o Estado c om fundamento na teoria da ” perda de uma chance” quando demonstrado o erro no tratamento médico pelo sistema público de saúde. Porém, ao julgar pedido de indenização em face de interpretação equivocada por parte da Administração Pública quanto à impossibilidade de acumulação de cargos , não vislumbrou a ocorrência da teoria da “perda d e uma chance”, tendo em vista se tratar de um evento certo sobre o qual não resta dúvidas.
- Jurisprudência
- Info. 947, STF: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).[1]
- Info. 901 do STF: A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público possui responsabilidade civil em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em suas dependências, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. O Supremo reconheceu a responsabilidade civil da prestadora de serviço público, ao considerar que houve omissão no dever de vigilância e falha na prestação e organização do serviço. STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901). [2]
Mas, atenção, em caso de roubo e sequestro em rodovia privatizada, a concessionária não responde. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.749.941-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2018).
- RE 842846: O Estado responde, objetivamente, pelos danos causados por notários e registradores (RE 842846, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019)
- Info. STJ 563: Ilegitimidade passiva da União em demanda que envolve erro médico o corrido em hospital do SUS. União não tem legitimidade passiva em ação de indenização por danos decorrentes de erro médico ocorrido e m hospital da rede privada durante atendimento custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). De acordo com a Lei 8.080/90, a responsabilidade pela fiscalização dos hospitais credenciados ao SUS é do Município, a quem compete responder em tais casos.
- Info. 819 do STF: Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.
- Info. 854 do STF: Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
- Info. 634 do STJ: A União não tem o dever de indenizar indústrias nacionais prejudicadas com a redução das alíquotas do imposto de importação.
Regra: Teoria do Risco Administrativo – admite a excludente. Exceção: Teoria do Risco Integral
– não admite
a exclusão. Em
casos de: material
bélico, substância nuclear e dano
ambiental.
[1]https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/eae31887c8969d1bde123982d3d43cd2?categoria=2&palavra-chave=responsabilidade+civil&criterio-pesquisa=e
[2] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Responsabilidade civil da concessionária que administra a rodovia por furto ocorrido em seu pátio. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e6e9099e59636a015536fbb07f979201>. Acesso em: 01/04/2020
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