sexta-feira
9 abrDireito Penal- Crimes contra a Administração Pública- Prevaricação
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticar ato de ofício contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
É uma infração de menor potencial ofensivo, cabendo os institutos despenalizadores da Lei 9.099.
A doutrina classifica esse crime como um crime funcional próprio, pois se desaparecer a elementar funcionário público, o delito se transforma num indiferente penal.
❖ Retardar: conduta comissiva.
❖ Deixar de praticar: conduta omissiva.
O advérbio “indevidamente” é um elemento normativo do tipo, isto é, no caso concreto o magistrado vai analisar se havia justificativa plausível para que o funcionário público deixasse de praticar o ato ou retardasse.
Neste crime resta claro que há um especial fim de agir que é satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Se esse dolo específico não é constatado, não vai se caracterizar o crime.
A prevaricação é um crime formal.
Obs.: Pratica prevaricação o funcionário público que se recusa a cumprir mandado judicial referente a ato de sua atribuição legal. Porque a conduta não poderia ser enquadrada no artigo 330 do CP? Pois, a desobediência é um crime praticado pelo particular contra a Administração Pública.
TONON. Michelle. Crimes Contra a Administração Pública. Instituto Fórmula. 2021.
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