sexta-feira
23 abrDireito Constitucional- Soberania x Autonomia
• Soberania: poder supremo consistente na capacidade de autodeterminação.
• Autonomia: conjunto de capacidades atribuídas pela Lei Máxima aos entes que integram o sistema federativo estatal, a autorizar a atuação dentro de suas esferas particulares de competências.
CF, Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
- Autonomia dos entes federados:
a) Auto-organização: poder de dar vida às próprias normas fundamentais locais por meio de Constituições estaduais e Leis Orgânicas (arts. 25, 29, 32 e ADCT, art. 11);
b) Autolegislação: poder de editar suas próprias leis (arts. 22, 24, 25, 30, I e II, 32, § 1º, e 125);
c) Autoadministração: além de elaborarem suas leis, podem, por sua própria autoridade, executá-las (arts. 21, 23, art. 25, § 1º, 30);
d) Autogoverno: permite aos entes escolherem seus próprios representantes para o exercício do poder político (arts. 27, 28, 29, 32, 125 e 126).
- Limitações à autonomia:
Princípios constitucionais sensíveis: se desrespeitados, provocam a intervenção federal (art. 34, VII, CF);
Princípios constitucionais estabelecidos: restringem a capacidade organizatória dos Estados federados (ex.: art. 35; arts. 21, 22, 23 e 24; e limitações decorrentes do sistema);
Princípios constitucionais extensíveis: normas organizatórias para a União que se estendem aos Estados, expressa ou implicitamente (art. 27, § 1°, art. 75).
Resumo Esquematizado Direito Constitucional. Instituto Fórmula. Brasília 2021.
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