Direito Constitucional – Funções Essenciais à Justiça
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Direito Constitucional – Funções Essenciais à Justiça

Ministério Público (arts. 127 a 130 da CF/88)

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Princípios institucionais do Ministério Público:

  • a unidade: Deve existir apenas um chefe e a divisão apenas funcional. Lembrar que a unidade é verificada em cada órgão (MPF e MPs estaduais, por exemplo).,
  • a indivisibilidade: um membro do MP pode substituir outro, porquanto quem pratica os atos é a instituição Ministério Público.
  • a independência funcional: os membros do MP têm autonomia de convicção, não se submetendo ao poder hierárquico nos seus procedimentos fins do seu mister. No entanto, haverá hierarquia administrativa.

O Ministério Público abrange:

  • Ministério Público da União, que compreende:
    • Ministério Público Federal;
    • Ministério Público do Trabalho;
    • Ministério Público Militar;
    • Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
  • Ministérios Públicos dos Estados.

Garantias dos membros do Ministério Público:

  • I – vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
  • II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
  • III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto na Constituição.

Jurisprudência

  • IMPORTANTE!!! Mudança de Entendimento do STF: Conflito de atribuições envolvendo MPE e MPF deve ser dirimido pelo CNMP.

Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.
STF. Plenário. ACO 924/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

Vejamos abaixo tabela resumida no professor Márcio, retirada do Buscador Dizer o Direito:

  • É constitucional lei complementar estadual que preveja que compete exclusivamente ao Procurador-Geral de Justiça interpor recursos ao STF e STJ. Resumo do julgado

Lei Orgânica estadual do Ministério Público pode atribuir privativamente ao Procurador-Geral de Justiça a competência para interpor recursos dirigidos ao STF e STJ.

Não há inconstitucionalidade formal nessa previsão. Isso porque a Lei federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – LONMP) não pormenoriza a atuação dos Procuradores-Gerais de Justiça e dos Procuradores de Justiça em sede recursal e, por expressa dicção do caput de seu artigo 29, o rol de atribuições dos Procuradores-Gerais de Justiça não é exaustivo, de forma que as leis orgânicas dos Ministérios Públicos estaduais podem validamente ampliar tais atribuições.

Além disso, não há ofensa aos princípios do promotor natural e da independência funcional dos membros do Parquet, uma vez que:

se trata de mera divisão de atribuições dentro do Ministério Público estadual, veiculada por meio de lei; • e não se possibilita a ingerência do PGJ nas atividades dos Procuradores de Justiça, que conservam plena autonomia no exercício de seus misteres legais.

STF. Plenário. ADI 5505, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020. [1]

  • O art. 227, VIII, da LC 75/93 autoriza que ato do PGR estipule prazo de duração para o recebimento do auxílio-moradia, estando essa limitação temporal em harmonia com o regime de subsídio, em parcela única, previsto no art. 39, § 4º e no art. 128, § 5º, I, “c”, da CF/88.  Resumo do julgado

O art. 227, VIII, da LC 75/93 prevê que os membros do MPU terão direito ao pagamento de auxílio-moradia, desde que estejam em uma lotação considerada particularmente difícil ou onerosa.

Esse dispositivo legal autoriza que ato do PGR imponha outras restrições ao recebimento do auxílio-moradia, como é o caso de prazo máximo de duração do benefício.

Desse modo, a estipulação de prazo de duração para o recebimento do auxílio-moradia não ofende o princípio da legalidade e está em harmonia com o regime de subsídio, em parcela única, previsto no art. 39, § 4º e no art. 128, § 5º, I, “c”, da CF/88.

A fixação de restrição temporal para o recebimento do auxílio-moradia está de acordo com o princípio da razoabilidade, pois o auxílio-moradia tem caráter provisório e precário, não devendo se dilatar eternamente no tempo. O recebimento do aludido benefício sem limitação temporal configuraria verdadeira parcela remuneratória.

STF. 2ª Turma. MS 26415/DF, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/3/2020 (Info 970). [2]

  • Info. 955 do STF: O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955). [3]
  • Info. 907 do STF: É constitucional dispositivo da Constituição Estadual que assegura ao Ministério Público autonomia financeira e a iniciativa ao Procurador-Geral de Justiça para propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos e serviços auxiliares e a fixação dos vencimentos dos membros e dos servidores de seus órgãos auxiliares. Também é constitucional a previsão de que o Ministério Público elaborará a sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos pela LDO. STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907). [4]

Advocacia Pública (arts. 131 e 132 da CF/88)

A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Aos procuradores é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

Jurisprudência

  • Norma estadual não pode conferir autonomia para a PGE. Resumo do julgado

As Procuradorias de Estado, por integrarem os respectivos Poderes Executivos, não gozam de autonomia funcional, administrativa ou financeira, uma vez que a administração direta é una e não comporta a criação de distinções entre órgãos em hipóteses não contempladas explícita ou implicitamente pela Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 5029, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020. [5]

  • Princípios e garantias funcionais do MP e da Defensoria não podem ser estendidas à PGE. Resumo do julgado

Os princípios institucionais e as prerrogativas funcionais do Ministério Público e da Defensoria Pública não podem ser estendidos às Procuradorias de Estado, porquanto as atribuições dos procuradores de estado – sujeitos que estão à hierarquia administrativa – não guardam pertinência com as funções conferidas aos membros daquelas outras instituições. STF. Plenário. ADI 5029, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020. [6]

  • Info 965 do STF: O Procurador da Câmara Municipal dispõe de legitimidade para interpor recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça proferido em representação de inconstitucionalidade em defesa de lei ou ato normativo estadual ou municipal. Os Procuradores (do Estado, do Município, da ALE, da Câmara etc.) possuem legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade.
    STF. 2ª Turma. RE 1126828 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/2/2020 (Info 965).
  • Norma estadual não pode conferir inamovibilidade aos Procuradores do Estado. Resumo do julgado. A garantia da inamovibilidade conferida pela Constituição Federal aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública (artigos 93, VIII; 95, II; 128, § 5º, b; e 134, parágrafo único) não pode ser estendida aos procuradores de estado. STF. Plenário. ADI 5029, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020. [7]
  • Info. 940 do STF: É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. A CF/88, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais. Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função. STF. Plenário. ADI 2553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/5/2019 (Info 940).
  • Info. 921 do STF: É possível a existência de Procuradoria da Assembleia Legislativa, mas este órgão ficará responsável apenas pela defesa das prerrogativas do Poder Legislativo.
  • Info. 921 do STF: É inconstitucional norma de Constituição Estadual que preveja a figura do “Procurador da Fazenda Estadual”

Defensoria Pública (arts. 134 e 135 da CF/88)

A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.   

São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Constituição Federal.

Jurisprudência

  • É inviável o acolhimento do requerimento formulado pela DPU para assistir parte em processo que tramita no STJ nas hipóteses em que a Defensoria Pública Estadual atuante possui representação em Brasília ou aderiu ao portal de intimações eletrônicas. Resumo do julgado

O STJ indeferiu pedido da DPU para, em substituição à Defensoria Pública de Alagoas, atuar em recurso especial sob o argumento de que a Defensoria Estadual não possui representação em Brasília. Isso porque, embora a DPE/AL não possua espaço físico em Brasília, ela aderiu ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ e, portanto, pode atuar normalmente no processo a partir de sua sede local.

A DPU só pode atuar nos processos das Defensorias Públicas estaduais se a respectiva Defensoria Pública estadual:

não tiver representação em Brasília; e

não tiver aderido ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ.

STJ. 5ª Turma. PET no AREsp 1513956-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/12/2019 (Info 664).[8]

  • Info. 935 do STF: É inconstitucional emenda à Constituição Estadual, de iniciativa parlamentar, que trate sobre as competências da Procuradoria Geral do Estado. Isso porque esta matéria é de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88). É do Governador do Estado a iniciativa de lei ou emenda constitucional que discipline a organização e as atribuições dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual. STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935). [9]
  • Info. 935 do STF É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que preveja que a Procuradoria Geral do Estado ficará responsável pelas atividades de representação judicial e de consultoria jurídica apenas “do Poder Executivo”. Essa previsão viola o princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do Distrito Federal. De acordo com o art. 132 da CF/88 as atribuições da PGE não ficam restritas ao Poder Executivo, abrangendo também os demais Poderes. STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935). [10]
  • Info. 907 do STF: É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que concede aos Defensores Públicos a aplicação do regime de garantias, vencimentos, vantagens e impedimentos do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado. Os estatutos jurídicos das carreiras do Ministério Público e da Defensoria Pública foram tratados de forma diversa pelo texto constitucional originário. Ademais, a equivalência remuneratória entre as carreiras encontra óbice no art. 37, XIII, da CF/88, que veda a equiparação ou vinculação remuneratória. STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907) [11]

[1] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É constitucional lei complementar estadual que preveja que compete exclusivamente ao Procurador-Geral de Justiça interpor recursos ao STF e STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/219d0a315520ccbbb971bba8f5d455fe>. Acesso em: 26/02/2021

[2] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O art. 227, VIII, da LC 75/93 autoriza que ato do PGR estipule prazo de duração para o recebimento do auxílio-moradia, estando essa limitação temporal em harmonia com o regime de subsídio, em parcela única, previsto no art. 39, § 4º e no art. 128, § 5º, I, “c”, da CF/88. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c7217b04fe11f374f9a6737901025606>. Acesso em: 23/06/2020

[3] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Ministério Público possui legitimidade para propor ACP em defesa de direitos sociais relacionados com o FGTSFGTS. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ad1f8bb9b51f023cdc80cf94bb615aa9>. Acesso em: 26/02/2021

[4] Disponível em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/09/info-907-stf.pdf

[5] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Norma estadual não pode conferir autonomia para a PGE. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/251c5ffd6b62cc21c446c963c76cf214>. Acesso em: 26/02/2021

[6] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Princípios e garantias funcionais do MP e da Defensoria não podem ser estendidas à PGE. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/16f852a6d01b6065c8ff5cc11caae9c6>. Acesso em: 26/02/2021

[7] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Norma estadual não pode conferir inamovibilidade aos Procuradores do Estado. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/fc394e9935fbd62c8aedc372464e1965>. Acesso em: 26/02/2021

[8] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inviável o acolhimento do requerimento formulado pela DPU para assistir parte em processo que tramita no STJ nas hipóteses em que a Defensoria Pública Estadual atuante possui representação em Brasília ou aderiu ao portal de intimações eletrônicas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/f514cec81cb148559cf475e7426eed5e>. Acesso em: 26/02/2021

[9] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional emenda à Constituição Estadual, de iniciativa parlamentar, que trate sobre a PGE. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/72c25197b6a491816d9a84b42d7205f0>. Acesso em: 08/03/2020

[10] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Viola o art 132 da CF/88 norma da Constituição Estadual que preveja que a representação judicial e consultoria jurídica da PGE ficará restrita ao Poder Executivoo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/eae15aabaa768ae4a5993a8a4f4fa6e4>. Acesso em: 26/02/2021

[11] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Equiparação entre Defensoria Pública e MP. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/5300ef422e613b74fbf759d293aaab6a>. Acesso em: 26/02/2021

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