terça-feira
4 maioEstatuto da Pessoa com Deficiência – Proteção às Pessoas com Deficiência.
No que tange à proteção das pessoas deficientes, a doutrinadora Flávia Piovesan, entende que a evolução dessa proteção é marcada por 4 fases:
“1ª fase à intolerância às pessoas deficientes. Em tal época, a discriminação era total, os deficientes eram considerados impuros, marcados pelo pecado e pelo castigo divino.
2ª fase à invisibilidade das pessoas deficientes. Há um total desprezo pela condição de tais pessoas.
3ª fase à assistencialismo. As pessoas deficientes são vistas como doentes, essa fase é pautada, portanto, pela perspectiva médica.
4ª fase à visão humanística das pessoas com deficiência. Há ênfase na relação da pessoa deficiente com a sociedade e com o meio no qual ela está inserida. Há uma mudança metodológica, na qual o problema passa a ser do meio e das demais pessoas e não da pessoa deficiente.” [1]
O atual ordenamento jurídico brasileiro vigente transita da terceira para a quarta fase, ao passo que na seara internacional prepondera a quarta fase de proteção.
No âmbito internacional a proteção às pessoas com deficiência ganhou especial destaque com a Convenção sobre as Pessoas com Deficiência em 2006.
No Brasil, para além das consequências da internalização da Convenção, cabe destacar que a CF/88 foi um marco de transição para o regime democrático, que manteve os direitos previstos nas Constituições anteriores, conferindo também tratamento mais amplo e detalhado às pessoas com deficiência.
Cabe destacar que os direitos previstos no Texto Constitucional não têm
sido implementados de modo satisfatório. A violação aos direitos das pessoas
deficientes subsiste especialmente pela ausência de concretização dos direitos
constitucionais previstos.
[1] PIOVESA, Flávia. Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional. 13ª edição. Rev. e atual., São Paulo. Ed. Saraiva, p. 289/290.
Comentários