Direito Processual Penal- Ação Penal Popular
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Direito Processual Penal- Ação Penal Popular

Dois exemplos da doutrina (Ada Pelegrini): HC é Faculdade de qualquer cidadão oferecer “denúncia” por crime de responsabilidade praticado por agentes políticos. Críticas:
Habeas corpus não se trata de uma ação penal por excelência (ação penal propriamente dita), mas sim de uma ação libertária, um meio de impugnação autônomo. Faculdade de qualquer cidadão oferecer “denúncia” por crime de responsabilidade?

Vejamos:
Quanto à “denúncia” perante o SF das autoridades mencionadas no art. 52, I e II da CF c/c arts. 14 e 41 da lei 1.079/50:

Lei 1 .079/50
Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados. Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pelos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40). CF Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I – processar e julgar o Presidente e o Vice -Presidente da República nos crimes de responsabilidade , bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

Não se caracteriza o procedimento desencadeado junto ao STF contra os agentes rotulados no art. 53, I e II da CF uma ação penal, mas sim um procedimento de natureza política visando à apuração de infrações político-administrativas. Pensar o contrário é aceitar a existência de uma ‘ação penal’ sem crime’ (não há pena privativa de liberdade cominada, sequer alternativamente).

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