quinta-feira
27 maioDireito Internacional – Sujeitos e atores do direito internacional.
a. Estados;
b. Organizações internacionais; e
c. Indivíduos.
“Os dois primeiros (Estados e organizações internacionais) são os únicos capazes de celebrar tratados e formam os Sujeitos Clássicos do Direito Internacional.
Os sujeitos do direito internacional são aqueles capazes de serem titulares de direitos e obrigações. Além dos sujeitos do direito internacional há os atores, que são todos aqueles que participam de alguma forma, das relações jurídicas e políticas internacionais, quais sejam:
a. Corporações transnacionais (empresa);
b. ONG’s (organizações internacionais não governamentais); e
c. Santa Sé (organização política e igreja católica).
O direito internacional Público trata da sociedade. Já o direito internacional privado, trata das relações jurídicas no âmbito privado, contendo um elemento de extremidade, ou seja, que está fora do Brasil.”
O doutrinador Marcelo D Varella entende que:
“Os sujeitos de direito internacional são os Estados e as Organizações Internacionais. Sujeitos de direito são aqueles capazes de ser titulares de direitos e obrigações.
No direito internacional, ainda centrado no Estado, apenas os Estados e Organizações Internacionais (formadas por Estados) têm essa capacidade. No entanto, é perceptível a atribuição de alguns direitos a indivíduos, como a capacidade postulatória em tribunais internacionais para a proteção de direitos humanos; a empresas, em órgãos internacionais de solução de controvérsias sobre investimentos; ou a organizações não governamentais, em diferentes instâncias.
A teoria diverge sobre a natureza jurídica dessa participação. Alguns autores defendem que se trata de um direito atribuído pelos Estados e que, portanto, haveria novos titulares de direito. Outros consideram que se trata de um direito do Estado, exercido na prática por terceiros e, portanto, o Estado continuaria sendo o único titular. A consideração de indivíduos como sujeitos de direito internacional é antiga e deriva das origens do direito internacional no direito natural.
O positivismo jurídico nos séculos XIX e XX enfraqueceu a ideia e na maioria dos Estados hoje não se admite a consideração de indivíduos ou empresas como sujeitos de direito internacional. A emergência de teorias universalistas de direitos humanos procura reavivar a importância dos indivíduos e a possibilidade de exigir seus direitos em nome próprio e não em nome da humanidade ou de Estados.”
(…)
“Atores internacionais são todos aqueles que participam de alguma forma das relações jurídicas e políticas internacionais. A expressão compreende os Estados, as Organizações Internacionais, as organizações não governamentais, as empresas, os indivíduos e outros. A expressão atores internacionais é, portanto, mais ampla que sujeitos de direito internacional e, então, mais adequada para compreender estas outras categorias.”
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